A 2ª Vara Cível de Mossoró declarou a resolução de um contrato de prestação de serviços firmado em 2018 entre uma formanda e uma empresa especializada em eventos de formaturas, diante da quebra contratual que esta deu causa. A empresa e sua representante também foram condenadas a restituírem à autora o valor já pago de R$ 4.149,27, a ser acrescido de juros e correção monetária.
A empresa e sua representante também foram condenadas a compensar à cliente os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, também somados a juros e correção monetária. O contrato rescindido e que gerou condenações, inclusive, de indenização por danos morais, foi de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto às rés, diante do inadimplemento contratual.
A autora ajuizou ação judicial contra a empresa e representante seu afirmando que celebrou com a pessoa jurídica, em data de 30 de outubro de 2018, contrato que tinha por objetivo a prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura.
O valor da contratação foi de R$ 4.261,66, o qual foi reajustado, aumentando a parcela para o patamar de R$ 213,72, em virtude da aquisição de dez senhas para o baile, totalizando, assim, o importe de R$ 5.431,66. Contou que a data prevista para a realização dos eventos seria no primeiro semestre de 2023, contudo, em 30 de janeiro deste ano, a empresa, através de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.
A consumidora, estudante do curso de Ciências Contábeis em uma universidade pública, afirmou que, após o pronunciamento, e por saber de pessoas que trabalhavam na empresa que já era uma coisa pensada, fez um registro policial sobre esses fatos. Argumentou que não encontrou outro meio, senão a busca pela tutela jurisdicional, na tentativa de resolver o imbróglio.
A Justiça deferiu liminar de urgência e determinou o bloqueio sobre os ativos financeiros existentes em contas de titularidade da empresa e de uma representante desta, através do sistema SISBAJUD, para assegurar a satisfação do alegado prejuízo material experimentado pela demandante, compreendendo o valor de R$ 4.149,27, referente ao pagamento de 39 prestações à empresa.
A decisão judicial ainda determinou a penhora de veículos registrados em nome da empresa e de sua representante, por intermédio do sistema Renajud, a fim de que incidisse o impedimento de transferência de registro.
A formanda também pediu a penhora de um imóvel registrado no 1º Ofício de Notas da Comarca; a penhora do veículo L200 TRITON, transferido em 07 de fevereiro de 2022 para a empresa uma outra empresa; a declaração de fraude à execução na alienação deste veículo, para o nome desta outra empresa, determinando-se sua ineficácia em relação à postulante; busca por veículos de todos os réus via Renajud; e apreensão das CNH dos réus.
Análise do caso
A magistrada que julgou o caso considerou que ficou demonstrada que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação. Considerou também que consta a prova da desativação da rede social da empresa, logo após a comunicação de “falência”, além da notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, donde são fatos que, associados a incidência dos efeitos da revelia, não pairam dúvidas a respeito da não execução do contrato pelas rés.
Esclareceu que competiam às rés provar que a autora não tinha direito ao alegado, mas não aconteceu, já que sequer contestaram. Assim, considerou que, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, a autora faz jus à rescisão do contrato de prestação de serviços, especialmente por estar prejudicado a execução dele, merecendo, também, ser confirmada a liminar antes conferida.
“Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco tempo antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico”, concluiu.
Fonte: TJRN