|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.08  |  Diversos   

Justiça comum é quem deve julgar ação entre servidor e poder público

O plenário do STF confirmou que quem tem de julgar a relação entre o poder público e seus servidores é a Justiça comum, e não a Justiça Trabalhista. O entendimento é o de que a relação de emprego tem caráter jurídico-administrativo. O STF aplicou o princípio da repercussão geral ao caso e, agora, todos os cerca de dois mil recursos sobre o mesmo assunto devem ser devolvidos para os tribunais de origem aplicarem o entendimento do Supremo.

A decisão do STF foi tomada no julgamento do recurso extraordinário do governo do Amazonas, que questionava decisão do TST.

Ao julgar um recurso, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada temporária pelo governo estadual para exercer o cargo de professora.

Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na CLT, a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.

Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas recorreu ao STF. Segundo o recurso, "a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional". Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente.

Acompanhando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. O magistrado citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin 3.395), relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o Supremo assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o poder público e seus servidores.

"Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Constituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos", decidiu o plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.

Para Peluso, que acompanhou o relator, "não há possibilidade de a relação do poder público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à Justiça do Trabalho". Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, "o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo".

Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como, por exemplo, a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas legislação trabalhista.

Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que "o que define a competência são os fatos". Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito. (RE 573.202).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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