|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.16  |  Diversos   

Justiça anula multa aplicada a fazendeiro que teria provocado incêndio em sua propriedade

Segundo decisão, caso foi anulado por falta de provas.

Um fazendeiro de São Francisco de Paula, na Serra Gaúcha, conseguiu anular na Justiça uma multa de R$ 85 mil que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou contra ele por causa de um incêndio ocorrido dentro de sua propriedade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o auto de infração não continha provas de que o homem foi responsável pelo início das chamas. A decisão foi confirmada na sentença da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul.

O incêndio que destruiu uma área equivalente a 150 campos de futebol de vegetação nativa aconteceu em 2001. O órgão lavrou a multa acusando o proprietário de ter agido de propósito. Como o homem não pagou o valor, teve o nome incluído no cadastro de dívida ativa. O autor ingressou com o processo em 2007. Em 1ª instância, a Justiça extinguiu a penalidade.

Conforme os relatos, o único documento apresentado pelo instituto para sustentar a sanção foi um relatório sobre a incidência de queimadas na região. Além disso, a fazenda faz limite com uma estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, que poderiam ter dado início ao fogo. A sentença também destacou que sequer foi aberto inquérito policial para investigar o ocorrido. O Ibama apelou ao Tribunal.

Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recuso. Segundo ela, existindo elementos de prova suficientes para corroborar a assertiva de que o autor não foi responsável pela queimada em área de sua propriedade rural, deve ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, com o reconhecimento da nulidade de sua autuação.

5003412-64.2013.4.04.7107/TRF

Fonte: TRF4

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