|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.06.08  |  Diversos   

Justa causa não vale depois de comunicada a demissão

A 5ª Turma do TST manteve decisão do TRT4, que não admitiu que o Unibanco de Santa Maria (RS) convertesse para justa causa a demissão de um empregado que inicialmente fora comunicado de que seria dispensado sem justa causa, sob a acusação de que ele teria cometido faltas graves. De acordo com a decisão regional, a iniciativa da dispensa motivada ocorreu em data posterior ao último dia de trabalho do empregado.
 
Admitido em dezembro de 1998, o bancário foi avisado, em abril de 2004, que o banco não precisaria mais de seus serviços. Compareceu no dia e local indicados, mas não houve o acerto de contas. Posteriormente, recebeu a comunicação da empresa de que o motivo da rescisão havia sido modificado: com a suspeita de que o bancário teria feito operações irregulares a fim de obter vantagens pessoais, sua demissão seria então por justa causa. Inconformado, o empregado entrou com ação trabalhista contra o banco e obteve decisões favoráveis no primeiro e no segundo grau.
 
Sem êxito, o banco interpôs agravo de instrumento para o TST, pretendendo dar seguimento a seu recurso de revista, trancado pelo TRT4. Para a relatora do processo na 5ª Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão regional “concluiu que a dispensa imotivada, com determinação de que era o último dia de trabalho do empregado, tornou-se irreversível, sem postergação de sua eficácia, não podendo ser revertida em justa causa por suspeita de falta grave cometida anteriormente, praticada no curso da relação empregatícia”.
 
A própria empresa informou no seu recurso que tomou conhecimento da suspeita de ato de improbidade no dia do pagamento das verbas rescisórias, e não na data da demissão (com aviso prévio indenizado). A 5ª Turma decidiu, unanimemente, não aceitar o agravo de instrumento do Unibanco. (AIRR-767-2004-701-04-40.7).
 


...........
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro