Os valores recebidos pelo contribuinte, a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Neste sentido, a 2ª Turma do STJ considerou que sobre eles não incide Imposto de Renda.
O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou.
O TRF4 manteve a decisão, entendendo que os juros moratórios são verbas indenizatórias. Os valores visam à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.
A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se poderia dar interpretação “larga” ao Código Tributário Nacional e à Lei 7.713/88, que trata do IR. Disse que o imposto de renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Humberto Martins, lembrou que, em julgamento recente - maio deste ano, a 2ª Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios.
De acordo com a relatora daquele recurso (Resp 1037452), ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do Imposto de Renda. (Resp 1066949 e Resp 1037452).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759