|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.16  |  Diversos   

Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação, afirma STJ

Conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária.

Nos processos de execução em que uma obrigação não pecuniária é convertida em quantia certa, a contagem inicial dos juros moratórios retroage à data de citação na ação originária de cobrança. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime.

A discussão trazida ao STJ teve início em processo de execução no qual o pedido de entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. Em decisão no processo executório, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora a partir do ato de citação na ação originária de cobrança. O réu recorreu dessa decisão sob a alegação de que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida em execução por quantia certa.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) negou o pedido de modificação da contagem do prazo de incidência dos juros. Com base no artigo 407 do Código Civil, os desembargadores entenderam que os juros de mora são devidos tanto nas dívidas em dinheiro como nas prestações de qualquer outra natureza. Também lembraram que o artigo 405 do mesmo texto legal estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor argumentou que não havia a mora antes da conversão da entrega de coisa para a obrigação de pagamento de quantia certa. Ele alegou, ainda, que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJ/PR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil.

A relatora do recurso na 4ª Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária. Dessa forma, ressaltou a ministra, a retroação da incidência dos juros à data de citação ocorre mesmo no caso da conversão da obrigação pecuniária.

Fonte: STJ

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