|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.22  |  Empresarial   

Junta Comercial é condenada por aceitar alteração de empresa com documentos falsos

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acataram parte do recurso da Junta Comercial do DF para diminuir o valor da indenização imposta por omissão quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A autora conta que é recicladora de materiais usados e recebe assistência do Programa Bolsa Família. Diz que recebia o auxílio normalmente até que, em outubro de 2016 foi surpreendida pela suspensão de seu benefício por ter sido encontrado um registro de empresa em seu nome. Narra que foi até o estabelecimento da ré e constatou que, mesmo sem nunca ter solicitado qualquer tipo de registro, figurava como sócia, detentora de 60% da empresa.

Na mesma oportunidade, também verificou que a documentação que lhe transferia a empresa era falsa, pois, apesar de constar assinatura na documentação, como é analfabeta, nunca assinava nenhum documento, apenas os validava com sua digital. Diante do ocorrido requereu a condenação da Junta Comercial do DF para cancelar o registro fraudulento, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos.

A Junta Comercial apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizada, pois não praticou nenhum tipo de ato ilícito, muito menos foi negligente. Apenas efetivou o registro com base em documentos com o devido reconhecimento de firma em cartório.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que “a Junta Comercial não observou o necessário dever de cuidado na conferência dos documentos, uma vez que era facilmente perceptível que a assinatura da autora aposta no aditivo de alteração social era falsa, mormente por constar a informação em seu documento de identificação que é analfabeta”. Assim, concluiu que ”resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos”.

A ré recorreu, mas os desembargadores aceitaram seu argumento apenas para reduzir o valor do dano moral fixado. No mesmo sentido do magistrado da 1a instância, o Colegiado entendeu ser “dever da Junta Comercial do DF o exame da regularidade dos documentos apresentados para arquivamento, mesmo que não tenha o dever de observar o conteúdo dos atos”.

Assim, o órgão foi condenado a reparar os danos causados, no valor de R$ 3 mil, bem como a cancelar registro fraudulento por ter sido omisso quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0701171-90.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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