Por unanimidade, a Segunda Seção do STJ decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar as ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitação (SFH), que não tenham relação com o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). O tema foi julgado como base na Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008) e a decisão será aplicada em milhares de ações com a mesma tese jurídica que tramitam em todo o país.
Os dois recursos apreciados foram selecionados e afetados entre vários processos movidos pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A, na tentativa de reverter decisões já proferidas pelos tribunais estaduais e transferi-las para a Justiça Federal, com a alegação da necessidade da formação do litisconsórcio passivo. Nos casos em questão, as ações foram propostas contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, a Seção concluiu que, conforme jurisprudência já consolidada, a formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal só é necessária quando houver possibilidade de comprometimento do FCVS. Caso contrário, trata-se de mera cobertura securitária entre seguradora e mutuário, sem interesse maior do agente financeiro.
Portanto, não existe responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal como agente financeiro nos feitos em que se busca o pagamento de indenização, em virtude de avaria ocorrida em imóvel coberto por seguro, o que não compromete recursos do SFH e não afeta o FCVS. Nesses casos, cabe exclusivamente à Caixa Seguradora S/A, como pessoa jurídica de direito privado, honrar os seguros contratados.
O Ministério Público afirmou que a tentativa da Caixa Econômica Federal de ingressar em ações, das quais não faz parte e pedir para também ser condenada a pagar o seguro, é uma situação surrealista que foge ao bom senso e à normalidade.
A Seção rejeitou todos os argumentos apresentados pelos recorrentes e reiterou que, ao determinar a competência dos tribunais estaduais para o julgamento dos feitos, os acórdãos revelaram total conhecimento da jurisprudência da Corte Superior. O relator aproveitou o julgamento para ressaltar que a Lei dos Recursos Repetitivos não foi criada para discutir tese nova, mas sim para uniformizar a jurisprudência da Corte em nome da segurança jurídica e da pacificação social.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759