Um comerciante impetrou habeas corpus com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 242 do Código Penal Militar.
A defesa argumenta que a decisão do STM não pode surtir efeito. Isso porque o réu, antes da condenação pela Justiça militar, foi absolvido do crime de roubo pela Justiça comum, com trânsito em julgado da decisão da 3ª Vara da Criminal da Comarca de São Vicente, São Paulo.
O advogado aponta também que a competência do juiz daquela comarca foi confirmada pelo STJ. Segundo a defesa, há incidência de coisa julgada material, prevista nos artigos 95, V, e 110 do Código de Processo Penal, além da necessidade de valorizar a própria garantia constitucional da coisa julgada, segundo afirmou o defensor. (HC 97572).
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759