A 1ª Turma do TRT3 confirmou sentença que deferiu duas horas extras diárias ao reclamante que, contratado como bancário, passou a exercer a função de engenheiro, com jornada de 8 horas diárias.
O banco reclamado alegou em seu recurso que o empregado integra categoria profissional diferenciada e que não existe, neste caso específico, proibição de trabalho superior a 6 horas diárias, desde que recebida remuneração compatível com a carga horária.
Segundo os autos, o autor da ação foi contratado como bancário para um cargo de carreira administrativa, nível básico e, dez anos depois, através de processo de seleção interna, passou a exercer a função de Analista Pleno - Engenheiro, cumprindo jornada de 8 horas.
Como frisou a relatora, o processo interno que promoveu o reclamante a engenheiro não tem o poder de modificar a sua condição de bancário, inerente ao seu cargo efetivo. Um detalhe importante é que a sua rescisão foi homologada pelo sindicato dos bancários, embora ele contribuísse para o sindicato da categoria dos engenheiros e arquitetos.
Ao examinar as provas do processo, a desembargadora constatou que o reclamante exercia funções meramente técnicas, destituídas de poderes de mando e de representação, tais como fiscalização de obras, emissão de ordens de serviço para a realização das obras e análise de licitações e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento dos contratos. O que indica que o reclamante não exercia função de maior responsabilidade, negando provimento ao recurso do banco reclamado. (RO 00043-2008-136-03-00-2)
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759