Uma decisão da 2ª Turma do TRF4 pacificou o entendimento do tribunal sobre a não-incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, valor mensal recebido por servidores públicos concursados que já poderiam ter se aposentado, mas continuam na ativa - situação muito comum entre juízes. Em julho de 2008, a primeira turma do TRF4 já havia decidido no mesmo sentido.
A decisão da segunda turma beneficiou um juiz trabalhista gaúcho. A quantia do abono corresponde à contribuição previdenciária. Como os juízes podem se aposentar com 60 anos ou 35 de trabalho e a aposentadoria só é compulsória quando o magistrado completa 70 anos, o montante é significativo. No geral, a alíquota do imposto varia de 15% a 27,5%. Além disso, a decisão condenou ainda a União a restituir o IR pago indevidamente, corrigido pela taxa Selic.
A Receita Federal considera o abono como renda, base de cálculo do IR. Mas a Associação dos Magistrados do Trabalho (Amatra) do Rio Grande do Sul convenceu o TRF4 de que o abono é uma verba indenizatória e, assim, não sofre incidência do imposto.
Segundo os advogados da entidade, já foram ajuizadas mais de 30 ações individuais sobre o tema. Nelas, os advogados argumentam que renda é o que se agrega de novo sobre o patrimônio, defende que o abono é mera indenização e lembra que há decisões reiteradas do STJ declarando que não incide IR sobre indenização.
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Fonte: Valor Econômico
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759