|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.21  |  Habitacional   

Juíza nega pedido de imobiliária para receber comissão por venda de imóvel realizada por terceiros

 

Uma empresa que atua no mercado imobiliário na cidade de Vila Velha (ES), que entrou com uma ação judicial para recebimento de comissão por um imóvel negociado e vendido por outra pessoa, teve o pedido negado pela juíza da 3ª Vara Cível do juízo, Marília Pereira de Abreu Bastos.

A empresa requerente alega, nos autos, que celebrou um contrato de prestação de serviços para intermediar a venda do apartamento da requerida na ação, e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o negócio foi efetivado, porém sem que fosse efetuado o pagamento da comissão de intermediação, que corresponderia a 6% do valor da venda. Pediu, ainda, que fossem acrescidos juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.

No entanto, a magistrada, ao analisar os autos, entendeu que a venda foi concretizada em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão pleiteada pela imobiliária:

Na hipótese de corretagem de negócio imobiliário, a comissão só é devida se a mediação produziu resultado útil; não provada a realização do negócio, não faz jus à comissão o corretor, posto que este é remunerado pelo resultado da transação. Ora, sendo a mediação de venda de imóvel um contrato de resultado útil, não consumada a venda, não é devida a comissão. Neste caso em específico, o resultado (venda) se concretizou, porém, em razão dos esforços de outra pessoa, que conseguiu aproximar as partes de forma eficiente, concluindo a compra e venda do imóvel.”

De acordo com o depoimento que consta dos autos, a chave do imóvel teria sido deixada com o depoente, que seria a pessoa responsável por mostrar o imóvel ao futuro comprador. No entanto, segundo o depoente, o corretor da empresa requerente esteve no condomínio, pegou a chave do apartamento com o responsável, visitou o imóvel e, posteriormente, não devolveu a chave ao depoente, “apesar de o mesmo ter insistido muito para devolução”. O depoente afirmou, ainda, que a proprietária não autorizou que a imobiliária entrasse no imóvel e que ficasse com a chave do apartamento.

Assim, a juíza decidiu, ainda, que a empresa deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à proprietária do imóvel pelo constrangimento que ela teria sofrido.

No caso dos autos, a requerida passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0003635-31.2013.8.08.0035

Fonte: TJES

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