Para magistrada, problema poderia ter sido resolvido de forma administrativa.
“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar. Comprou picanha fatiada, quis economizar! Na festa foi advertido, o tira-gosto estava duro, comentou após ter comido. Seu amigo atestou, não era picanha não! Bora reclamar, para não ficar na mão. A requerida recusou, não quis a carne trocar. Por tal desaforo, resolveu demandar. Queria danos morais, como forma de enricar e picanha verdadeira comprar. ” Assim sentenciou a juíza de direito da 1ª vara Cível da comarca de Cambuí/MG, Patrícia Vialli Nicolini, ao negar indenização a um homem que alegou comprar uma "falsa picanha" no supermercado.
O consumidor pretendia receber pelos danos morais após ser enganado ao comprar a carne. Para a juíza, por outro lado, a situação não passou de mero aborrecimento, e o homem deveria ter buscado outras formas de solucionar o problema. "Este fato tenho que decidir, com bom senso agir. Dar o desate à lide e o processo concluir. O pedido é improcedente. Se a carne não era de qualidade, era bem verdade. Mas para tanto não presta. A gerar danos morais, compelir indenização, pelo mau gosto da peça. Troque de fornecedor ou sem muita dor, compre a carne correta! Para encerrar esta demanda, nem indenização nem valor gasto. Finde-se o processo e volte-se com o boi ao pasto."
Após julgar improcedente o pedido, a magistrada concluiu: “A todos censurar. E o presente feito encerrar. Publique-se, pois findo o julgamento. Registre-se para não cair no esquecimento. Intime-se para conhecimento. ” O consumidor alegou que comprou a peça de carne como se fosse picanha, só descobrindo que havia sido enganado de assar o produto. Ele tentou devolver a carne, mas não teve sucesso. Por isso, registrou boletim de ocorrência e decidiu entrar na Justiça, pedindo que o estabelecimento comercial fosse condenado a indenizá-lo em 15 mil reais por danos morais, já que se sentiu humilhado com o ocorrido. Mas o pedido foi julgado improcedente.
“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon, por exemplo. ”
A magistrada ressaltou que o dano moral é aquele que atinge a personalidade, o íntimo do ser humano. "Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Ele precisa causar um abalo psíquico e uma situação que vai além da rotina", afirmou. No caso em tela, ela avaliou que o ocorrido havia gerado mero aborrecimento. "Nossa personalidade, nossa cidadania e nossa dignidade vão muito além de um desacordo comercial", acrescentou. A magistrada explicou que o objetivo das rimas era chamar a atenção sobre a decisão e, assim, levar um recado para a população sobre a banalização do dano moral. Para ela, o uso de poema diante de situações peculiares alerta as partes e os advogados para a importância de buscarem soluções que não necessariamente passem pelo Poder Judiciário.
Der acordo com a magistrada, recorrer a versos para sentenciar também é uma forma de ser mais leve, diante do atropelo do dia a dia. “O Judiciário é bastante assoberbado, com inúmeros processos e situações dramáticas de vida, de morte, de valores. Quando você se depara com uma situação como essa, é uma forma de descontrair. ”
Processo: 0030352-81.2017.8.13.0106
Fonte: Migalhas