Se há dúvidas nos valores a serem pagos em ação de execução e discordância entre credor e devedor, o juiz pode solicitar de ofício (por iniciativa própria) que um contador forneça os cálculos necessários. Esse foi o entendimento do STJ. A Ducatil Indústria Química Ltda recorreu de decisão do TJPR que determinou o valor de dívida a ser acertada com o Banco Sudameris Brasil S/A. A 3ª Turma STJ seguiu por unanimidade o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
Em 2004, o Sudameris recorreu de ação de execução na qual a Ducatil afirmava que o banco lhe devia uma quantia superior a R$ 700 mil, segundo tabela elaborada pela segunda empresa. O TJPR decidiu cassar a sentença e enviar os autos para contador judicial definir o valor exato. No julgado, entendeu-se que havia dúvidas sobre a memória do cálculo e o montante a ser pago e que as contas apresentadas poderiam ser impugnadas com base no artigo 604 do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso ao STJ, a Ducatil alegou violação dos artigos 283, 302, 598 e 741 do CPC. Os dois primeiros tratam da petição inicial (documento, peça que inicia o processo) e da apresentação de fatos nesta. Os dois últimos tratam do processo de execução de dívidas. Para a defesa da empresa, o ônus de demonstrar o erro no valor da execução seria do executado, ou seja, do Sudameris. Também alegou ofensa ao 131 do mesmo código, pois o princípio do livre convencimento do juiz não autorizaria ao julgador determinar a produção de provas por perito, no caso o contador.
No seu voto Nancy considerou que o processo poderia ser analisado pelo STJ por haver prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) e por não haver necessidade de reexame de provas ou de fatos. A ministra apontou que o valor foi questionado pelo banco de forma clara e precisa, inclusive seguindo as exigências do artigo 457-L, parágrafo 2º, do CPC, como a declaração do valor exato a ser pago. Destacou ainda que a impugnação dos valores não precisaria necessariamente da apresentação de provas, e sim que pelo menos fossem apontadas as incorreções lógicas, como a inexatidão da soma por exemplo. “Nesse sentido, o simples exame dos autos revela que o recorrido (banco), ao opor os embargos ao devedor, questionou os cálculos e, como se não bastasse, apresentou planilha, procurando demonstrar que ainda restava saldo a pagar”, completou.
A ministra apontou que o juiz não tem um papel meramente passivo e que a doutrina e jurisprudência da Casa reconhecem a legitimidade de este tomar a iniciativa de pedir a produção de provas, com a flexibilização do princípio da inércia do julgador. Mesmo que o ônus da prova seja do devedor, isso não impede que o juiz peça parecer de um perito, como aponta o artigo 475-A do CPC, parágrafo 3º, o qual permite o uso de contador pelo juiz. Também nesse sentido é o artigo 604, parágrafo 2º, do mesmo código, segundo o qual se o credor não concorda com os cálculos apresentados, a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Quanto à questão do livre convencimento, Nancy Andrighi considerou que o pedido de provas não seria incompatível com o artigo 131 do CPC, pois, se há dúvidas, a simples aceitação dos cálculos apresentados seria contra o próprio convencimento.
................
Fonte: S.T.J.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759