A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville (SC) concedeu uma liminar em favor de Sindicato dos Servidores Públicos de um município do norte do Estado para assegurar aos trabalhadores a continuidade da contagem de tempo de serviço para todos os fins, mesmo no período de pandemia. A entidade se insurgiu contra lei municipal que tratava da matéria, por ela apontada como inconstitucional.
"Independentemente dos motivos, o fato é que a Lei Complementar n. 173/2020 é inconstitucional (e, portanto, juridicamente inexistente) no ponto em que regula as carreiras de servidores e agentes públicos sujeitos a regimes específicos, bem como em relação aos servidores públicos estaduais e municipais. É que somente lei de iniciativa das próprias unidades da Federação poderia servir de base para imiscuir-se na organização do quadro funcional de cada ente", destacou o juiz Roberto Lepper em sua decisão.
Consta nos autos que, pelo artigo 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão.
Também consta a proibição de criação de cargo, emprego ou função e de alteração da estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa, assim como a contagem desse tempo como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.
Com base nessas disposições, o Município expediu o Memorando SEI n. 7039631/2020 SGP, em que suspendeu "as progressões salariais, promoção por antiguidade (quinquênio), contagem de tempo de serviço para fins de adicional (ATS) e contagem de tempo de serviço para licença-prêmio, durante o período entre 28/5/2020 e 31/12/2021".
"A postergação da prestação jurisdicional para a sentença consolidará danos aos servidores públicos (que terão seu patrimônio jurídico reduzido nesse período) e ao próprio Poder Público, que, no futuro, poderá ver-se atabalhoado para recompor eventuais direitos subtraídos nesse período", explicou o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: TJSC