A maioria dos integrantes da Turma entendeu que o artigo 52 da Lei de Falências impõe ao juiz mero controle formal quanto ao pedido de recuperação judicial. Assim, ele só pode aceitar ou negar o requerimento com base no preenchimento dos requisitos fixados pelos artigos 48 e 51 da norma.
Ao receber pedido de recuperação judicial, o juiz deve se limitar a analisar se os documentos estão em conformidade com os artigos 48 e 51 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Dessa forma, o magistrado não pode, sem prova clara, negar o requerimento por avaliar que a empresa não tem condições de se recuperar. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) aceitou apelação e reverteu sentença que indeferiu pedido de recuperação judicial de uma empresa de empreendimento imobiliários sob o argumento de que a companhia não apresentava viabilidade.
Seguindo o voto divergente do desembargador Arthur José Neiva, a maioria dos integrantes da Turma entendeu que o artigo 52 da Lei de Falências impõe ao juiz mero controle formal quanto ao pedido de recuperação judicial. Assim, ele só pode aceitar ou negar o requerimento com base no preenchimento dos requisitos fixados pelos artigos 48 e 51 da norma.
Para os magistrados, em alguns casos peculiares, é possível que o juiz negue a recuperação com base na inviabilidade da companhia. Contudo, isso só pode ser feito se houver prova “clara e flagrante” que demonstre a “inexistência de chance de recuperação judicial da empresa”. Sem essa prova, apontaram os desembargadores, é nula, por falta de fundamentação, a decisão que indefere pedido de recuperação judicial quando todos os documentos exigidos pela lei foram apresentados.
Processo 24160020699
Fonte: Conjur