|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.09  |  Diversos   

Juiz não anula portaria que restringe TV digital

O pedido da Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra), para anulação de parte da Portaria 24/09, que trata dos serviços de televisão pública digital, foi negado. 

A portaria estabelece que a veiculação de diferentes canais é restrita às emissoras exploradas diretamente pela União. A informação é do portal Convergência Digital.

A Abra, que representa a Band e a RedeTV, pediu Antecipação de Tutela para que parte da portaria fosse anulada antes mesmo da análise de mérito, mas, segundo o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, "a complexidade da matéria, suas implicações de ordem técnica e consequências de eventual concessão da antecipação da tutela não recomendam tal providência".

As emissoras, com interesse em oferecer multiprogramação na TV Digital, questionaram o item da portaria do Ministério das Comunicações onde é colocado que “a multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais a que se refere o artigo 12 do Decreto 5.820, de 29 de junho de 2006, consignados a órgãos e entidade integrantes dos poderes da União”. O artigo do decreto mencionado trata dos quatro canais digitais a serem explorados diretamente pela União.

A Abra sustenta que, durante a escolha do padrão de TV Digital, a opção daquele com maior poder de compactação — o Mpeg4, do padrão japonês, e não Mpeg2, usado na Europa e nos Estados Unidos — foi fortemente influenciada pela possibilidade de as emissoras usarem a ferramenta para oferecerem multiprogramação.

O advogado Frederico Nogueira, da Abra, disse que o pedido da entidade não foi negado. Segundo ele, o juiz pediu para ouvir o Ministério Público Federal. "Não vamos recorrer a outra instância porque aguardaremos o mérito. Não houve uma sentença", declarou ele.

Leia a liminar

A complexidade da matéria, suas implicações de ordem técnica e consequencias de eventual concessão da antecipação da tutela não recomendam tal providência. Indefiro, assim, ao menos por enquanto, o pedido de antecipação da tutela. Intimem-se. Citem-se, inclusive o Ministério Público Federal dado o caráter coletivo da demanda (Lei 7.347/85, artigo 1º, inciso V), conforme solicitação daquela Instituição.

Brasília, 23 de julho de 2009.
Itagiba Catta Preta Neto
Juiz Federal

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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