O juiz Orlando Faccini Neto, titular da Vara Criminal da Comarca de Carazinho (RS) negou ontem (19) o pedido de progressão de regime feito por uma mulher que já havia cumprido um sexto da pena. Essa é a primeira decisão de um magistrado no RS, com base na nova lei de crimes hediondos.
Condenada por tráfico de drogas (crime também considerado hediondo) a 15 anos e nove meses, Ana Maria Jovanella Johani completou um sexto da pena no Presídio Estadual de Carazinho antes mesmo da sanção da nova lei.
Sancionada pelo presidente Lula no dia 28 de março, a Lei nº 11.464 dificulta a progressão de regime para condenados por esse tipo de crime. O texto define que quem praticar homicídio qualificado ou latrocínio terá de cumprir dois quintos da pena (40%) em regime fechado para ter direito à progressão para o semi-aberto. No caso de reincidentes, a exigência passa para três quintos (60%).
Antes da nova regra, a progressão poderia ser concedida após cumprido um sexto da pena (cerca de 17%).
O juiz salientou em sua decisão, de 44 páginas, que a concessão de progressão carcerária pelo STF, para condenações referentes a crimes hediondos ou equiparados, ocorreu por meio de controle difuso de constitucionalidade. Ou seja: o habeas corpus julgado pelo Supremo não tem força vinculativa ante juízes e tribunais.
O magistrado gaúcho entende que os julgadores, mesmo não se curvando ao entendimento da Suprema Corte, vinham adotando a decisão por questões práticas, diante da grande probabilidade de terem sua decisão modificada.
“A progressão somente se fazia obrigatória e vinculativa para o caso concreto onde foi declarada a inconstitucionalidade, ao menos antes de adotadas medidas legais e específicas para extensão de seus efeitos, quais sejam: a suspensão da execução da lei pelo Senado ou a aprovação da decisão como súmula vinculante”, explicita o juiz.
Nos meios jurídicos, a nova lei provocou diferentes interpretações. Alguns advogados e juízes acreditam que o texto passou a valer apenas para os crimes cometidos depois da publicação no Diário Oficial, no dia 29 do mês passado. Para outros, fatos ocorridos anteriormente, mas julgados após aquela data, já se enquadram na nova norma. Um terceiro grupo interpreta que além de novos crimes e novas sentenças, a lei se aplicaria a presos já condenados. Esse foi, justamente, o entendimento do juiz de Carazinho ao indeferir a progressão da apenada ao semi-aberto.
Com a decisão de ontem, a ré terá que cumprir 60% da pena em regime fechado, por ser reincidente, permanecendo no regime fechado até setembro de 2012. Cabe recurso ao TJRS.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759