|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.05.09  |  Diversos   

Juiz deve oportunizar constituição de advogado antes de nomear defensor dativo

A 6ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a um funcionário do Banco do Brasil, determinando a anulação do julgamento que o condenou a seis anos e dois meses de prisão pelos crimes de facilitação de contrabando e corrupção passiva.

O colegiado entendeu ser nula a decisão proferida pela segunda instância da Justiça Federal de São Paulo que condenou o réu. Por unanimidade, os ministros reiteraram, no julgamento da ação, o entendimento de que constitui nulidade insanável a nomeação de defensor dativo pelo juiz antes que seja dada ao réu a oportunidade de constituir novo advogado.

Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. O dativo geralmente exerce a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública.

No pedido endereçado ao STJ, a defesa do funcionário alegou que, após o defensor que o representava ter abandonado a causa, ele não foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado. Em vez disso, o juiz nomeou um defensor dativo para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo MP.

Para a defesa, a medida tomada pelo juiz constituiu lesão ao princípio constitucional da ampla defesa. A intimação é um ato de comunicação por meio do qual as partes são informadas sobre questões que ocorrem no curso do processo.

Baseado em diversos precedentes da 6ª Turma e do STF, o relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, deu razão à defesa. “Em homenagem ao princípio da ampla defesa, deveria ter aquele juízo garantido ao paciente o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo a que responde”, observou ele no voto apresentado no julgamento.

Acompanhando o voto do relator, os ministros da 6ª Turma afastaram a perda da função pública ocupada pelo réu e garantiram a ele o direito de responder em liberdade ao processo. A decisão do STJ determina a renovação do julgamento na segunda instância a partir da fase de apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MP. (HC 109699).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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