|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.05.19  |  Diversos   

Juiz condena Estado de São Paulo a fornecer remédio mais moderno para choque anafilático

As canetas de adrenalina são produzidas por diversas indústrias europeias e dos Estados Unidos.

O juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto condenou a União e o estado de São Paulo a disponibilizarem a epinefrina autoinjetável para pacientes com risco de choque anafilático (anafilaxia). O medicamento deve estar disponível neste formato na rede pública de saúde dos municípios da região de Ribeirão.

A sentença é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ribeirão Preto em dezembro de 2016. O juiz federal César de Moraes Sabbag concedeu também liminar determinando que a União e o estado, na medida de suas responsabilidades, têm 90 dias para importar e disponibilizar o medicamento na região de Ribeirão. As canetas de adrenalina são produzidas por diversas indústrias europeias e dos Estados Unidos. A ação aponta que, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o produto ainda não é registrado no Brasil porque nenhuma empresa demonstrou interesse em comercializá-lo nem apresentou a documentação necessária para a autorização até o momento. Porém, a importação do medicamento está liberada, em caráter excepcional e para fins não comerciais.

Na decisão, o juiz esclarece que a ação não discute o fornecimento ou concessão de um medicamento não incorporado ao SUS, mas a disponibilização de uma forma mais simples de administração da epinefrina “para evitar riscos desnecessários e letais a pacientes em choque anafilático”. O juiz não ignora os eventuais custos da adição deste formato de epinefrina, que custa a partir de 150 dólares o kit com duas doses, porém, o número de pacientes potencialmente atendidos é ínfimo, uma vez que a prevalência da anafilaxia oscila, segundo a Asbai (citada pelo MPF na ação), entre 0,05% e 2% da população.

Por fim, aponta também que o formato atual fornecido aos pacientes com grave risco de anafilaxia, que contém seringa e ampolas de epinefrina deve continuar a ser administrado na rede hospitalar. E que os injetores devem ser fornecidos para os pacientes com esse risco usarem em casa, mediante prescrição médica e orientação sobre o uso. A epinefrina (adrenalina) é o principal medicamento para o tratamento de episódios agudos de anafilaxia e pode evitar a morte do paciente. A doença é uma reação alérgica grave que se caracteriza por diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea. Em casos mais severos, como os choques anafiláticos, o quadro pode levar ao sufocamento devido à rápida constrição das vias aéreas.

Quando ministrada corretamente, a adrenalina previne ou reverte esses sintomas. A anafilaxia exige tratamento emergencial, e a evolução repentina das crises impossibilita, muitas vezes, que o paciente chegue a tempo a uma unidade de saúde – caso por exemplo de pacientes que moram em zona rural. A forma autoinjetável de adrenalina é de fácil uso (basta apertar a caneta injetora contra a coxa, sem necessidade de assepsia prévia) e tem ação mais eficaz e mais rápida em casos agudos.

 

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro