|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.07.17  |  Diversos   

Juiz apreende CNH e passaporte para forçar pagamento de dívida em São Vicente

Consta nos autos que a devedora não indicou bens à penhora, não formulou proposta de acordo e nem esboçou qualquer intenção de pagar a dívida. Houve a tentativa de localização de bens, mas também sem êxito.

O juiz de direito da 2ª vara Cível da comarca de São Vicente/SP, Mário Roberto Negreiros Velloso, determinou a suspensão de CNH e passaporte, para forçar uma mulher a pagar uma dívida que se arrasta por mais de nove anos. Consta nos autos que a devedora não indicou bens à penhora, não formulou proposta de acordo e nem esboçou qualquer intenção de pagar a dívida. Houve a tentativa de localização de bens, mas também sem êxito.

O exequente pediu, então, a adoção de medidas de coerção, que foi acolhida pelo juízo. Velloso esclarece que o CPC/15 prevê que a razoável duração do processo inclui a execução, e por isto trouxe, no art. 139, inciso IV, a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, “inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária".

Tal dispositivo, para o magistrado, tornou viável o pedido. Ele alertou que a providência tem caráter subsidiário, devendo o juízo, antes de lançar mão de medidas atípicas, se valer das medidas típicas. No caso dos autos, contudo, todas as diligências de praxe já foram tentadas. "Tudo isso abre caminho para a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inserem a suspensão do direito de dirigir um veículo automotor e a suspensão de Passaporte. Trata-se de medidas dotadas de elevado potencial coercitivo, capazes de induzir o executado a pagar a dívida para se ver livre das restrições."

O juiz destacou que não se trata de restrição ao direito de ir e vir, e que a condução de veículo automotor é mera comodidade da vida moderna. Quanto ao passaporte, com mais razão ainda se admite a suspensão, visto que ”se não paga a dívida da execução, não deve ter o direito de fazer viagem internacional”. O pedido foi indeferido apenas no tocante à suspensão de cartões de crédito. Ao contrário da CNH e do passaporte, o juiz considerou que estes oferecem ao titular crédito rápido para o pagamento das despesas diárias, “e certamente exercem função essencial àqueles que se encontram em situação financeira precária", sendo medida desproporcional.

Processo: 0020724-26.2008.8.26.0590

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro