|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.03.09  |  Diversos   

Juiz afasta advogado e o acusa de descaso

Com a ajuda da OAB/SP, um advogado dativo conseguiu voltar a defender um acusado de homicídio.

Ele foi afastado do caso pelo juiz da Comarca de Ilhabela (SP), sob acusação de estar atrasando a instrução do processo. O desembargador Marcos Nahum, da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP aceitou o pedido de liminar apresentado pela Ordem paulista.

No mandado de segurança, a OAB/SP afirma que o juiz Sandro Cavalcanti Rollo, de Ilhabela, não intimou pessoalmente o advogado para informá-lo sobre respostas a requerimentos feitos e o impediu de ter acesso a algumas provas incluídas nos autos do processo contra o seu cliente.

Segundo a OAB/SP, no caso o juiz determinou que o advogado apresentasse as alegações finais antes de produzir uma prova que entendeu ser importante para a defesa do réu. Por isso, alegou violação de prerrogativas profissionais, cerceamento ao princípio da ampla defesa e afronta ao artigo 340, parágrafo 4º, do CPP, que trata da intimação pessoal.

Como as alegações finais não foram apresentadas, outro advogado dativo foi nomeado para o caso. Procurado pela revista Consultor Jurídico, o juiz Sandro Cavalcanti Rollo declarou apenas que decidiu da forma que entendeu mais correta e não quis entrar no mérito da questão.

Ao conceder a liminar, o desembargador Marcos Nahum observou que o advogado dativo pediu por diversas vezes informações a autoridades para que pudesse ampliar as possibilidades de defesa do seu cliente. Nahum também notou que não há qualquer documento que comprove que o advogado foi intimado “da juntada das respostas aos seus requerimentos, fato que em tese, configuraria cerceamento de defesa”.

Concluiu que o advogado não agiu com desídia, já que apresentou as peças processuais nos momentos apropriados. Com isso, determinou que retomasse a defesa do réu. (Ação Penal 247.01.2006.001107-0).




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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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