|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.02.17  |  Diversos   

Judiciário não pode aumentar gratificação com base no princípio da isonomia, afirma TRF5

Afastada a equiparação de gratificações de desempenho determinada em decisão liminar.

Não cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, aumentar remuneração de servidor público. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) ao afastar equiparação de gratificações de desempenho determinada em decisão liminar. O caso foi levado ao Judiciário pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Ceará (SINPRECE).

A entidade queria que a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) fosse paga no mesmo patamar da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Ela foi instituída pela Lei 11.355/2006 aos integrantes dos cargos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Posteriormente, a Lei 12.702/2012 criou a GDM-PST aos ocupantes do cargo de médico da carreira em substituição à GDPST. Dessa forma, esses profissionais, que vinham recebendo o primeiro benefício até junho de 2012, passaram a contar com a nova gratificação a partir de julho daquele ano. O problema é que a GDPST teve um reajuste, enquanto o valor da GDM-PST continuou o mesmo.

Ao analisar o pedido, a 3ª Vara Federal do Ceará concedeu liminar determinando a equiparação entre as gratificações para os servidores ativos. A Advocacia-Geral da União (AGU), contudo, recorreu ao TRF5. O sindicato também questionou a decisão e pediu que a decisão fosse estendida aos inativos. No recurso, a unidade da AGU alegou que o Poder Judiciário não poderia conceder aumento de remuneração a servidor com fundamento na isonomia, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRF da 5ª Região derrubou a liminar que determinava a equiparação entre as gratificações. "O legislador diferenciou o valor-ponto da gratificação de acordo com a categoria funcional. Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", decidiu a corte.

Processo 0802134-47.2014.4.05.8100.

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro