A 3ª Turma do STJ condenou o Grupo Gazeta a reparar a título de danos morais uma vítima de estupro que teve seu nome divulgado por uma das empresas do grupo sem autorização. A quantia foi definida em R$ 40 mil.
O caso aconteceu em outubro de 1998. A vítima, que na época tinha 19 anos, foi abordada por volta das 5h da manhã por um desconhecido, que a roubou e violentou. Dois dias depois foi surpreendida ao ver a notícia do fato divulgada no jornal A Gazeta, de Cuiabá (MT), que mencionou seu nome completo e o bairro onde morava. Ela alegou ter sofrido forte abalo emocional, pedindo, assim, reparação por dano moral.
A primeira instância determinou que a empresa pagasse R$ 40 mil a vítima. A empresa tentou reformar a sentença, porém o TJMT manteve a condenação.
Em recurso especial no STJ, o Grupo Gazeta sustentou que a empresa atuou no exercício regular do direito à informação, não fazendo mais do que publicar os dados cedidos pela polícia de maneira correta.
Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o direito de informação é um dos pilares do Estado democrático e quaisquer limitações devem ser vistas como exceção. O direito à informação, dessa forma, não se sobrepõe a quaisquer garantias individuais, incluindo a honra e a intimidade. Assim, a ministra defendeu que a tarefa do jurista no caso é delimitar a fronteira entre o legítimo e abusivo exercício da liberdade de informação.
Assim, a magistrada Nancy concluiu que há interesse público na divulgação de crimes, entretanto a notícia poderia ter sido veiculada sem a identificação da vítima. Dessa forma, houve abuso da liberdade de informação por ter sido divulgado o nome da vítima do crime sexual.
O valor da reparação foi considerado dentro dos patamares adotados como razoáveis pela jurisprudência do STJ, não sendo irrisório nem exagerado. O número do processo não foi divulgado pelo portal do STJ.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759