|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.09  |  Diversos   

Jornal não precisa indenizar criança por foto publicada

A imprensa não pode ser impedida de prestar informações para a sociedade. Com este entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP livrou o Jornal ABCD Maior de pagar indenização para a família de uma menor que apareceu em uma foto junto com outras crianças.

A família alegou que a divulgação da foto não foi autorizada. O TJSP modificou decisão de primeira instância, que havia condenado o jornal a pagar R$ 4,1 mil para a família da criança.

A menor apareceu, junto com outras crianças, em uma foto que ilustrava reportagem sobre a construção de nova unidade da Fundação Casa (antiga Febem) ao lado de uma creche em São Bernardo do Campo (SP).

 O jornalista, ao fotografar o terreno onde seria construída a Fundação Casa, observou que a área ficava ao lado de uma creche. Para demonstrar a inconveniência da instalação da unidade correcional naquele local, registrou a aglomeração de crianças no muro da creche.

E.J, mãe e representante da menor, alegou que foi surpreendida com a imagem da filha na matéria jornalística sem a sua autorização. Para ela, a divulgação feriu o direito à intimidade da criança, assegurado pela Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que a falta de autorização para a publicação da imagem não enseja indenização, já que não foi violada nenhuma proteção da criança estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos objetos e espaços sociais”, escreveu.

Para Trujillo, não ocorreu violação à integridade da menor e sua imagem e identidade não foram feridas.
“Não está caracterizada nenhuma violação a referido preceito legal.”

Ele considerou que, na matéria jornalística, o nome da autora da ação não foi mencionado e que a fotografia das crianças na creche não causou nenhuma insegurança para elas. Para o desembargador, o jornal apenas relatou a inconveniência da construção de uma nova unidade da Fundação Casa próxima à creche.

A posição do relator foi acompanhada pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que ressaltou que compete à imprensa noticiar o que é de interesse da sociedade e concluiu que “a publicação da notícia e da fotografia das crianças não extrapolou o caráter informativo de interesse geral”.



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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