A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de engenharia, que presta serviços à Petrobras, a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou além das oito horas diárias. O colegiado destacou que a norma coletiva estabelecia apenas uma escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, sem autorizar jornadas diárias de 12 horas. Na ausência de previsão específica sobre a carga horária e a compensação das horas extras, deve-se seguir o limite legal e constitucional de oito horas diárias de trabalho.
Marinheiro alegou que lei dos petroleiros não se aplica a ele
O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT17, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas.
Trabalho marítimo tem regulamentação própria
O relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT17 tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias.
Delgado destacou que o art. 248 da CLT é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST