O trabalhador surpreendido no serviço jogando uma descontraída partida de baralho com os colegas não pode ser demitido por justa causa. A tese é da 5ª Câmara do TRT15 (Campinas).
Para a relatora, juíza Ana Paula Lockmann, a justa causa, por se tratar de punição severa, a qual deixa seqüelas indeléveis na vida funcional do trabalhador, deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade com os atos faltosos por ele cometidos, e somente deve ser aplicada se, efetivamente, comprovada a prática reiterada de procedimento incompatível.
A empresa, que produz suco de laranja, demitiu um inspetor de pragas porque o encontrou julgado um carteado à sombra de uma laranjeira. No entanto, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara negou a justa causa fazendo a empresa pagar as despesas pela demissão.
No recurso, a empresa afirmou que, pela função do trabalhador, a punição aplicada era proporcional à infração cometida. O trabalho do empregado era verificar todas plantas para impedir a proliferação de pragas. Ao ficar jogando cartas, o trabalhador, segundo a empresa, demonstrou “total displicência na prestação dos serviços”, quebrando a confiança.
A magistrada levou em consideração o fato de o trabalhador não ter tido outras faltas antes.
Para ela, a indisciplina do empregado não era suficiente para dar razão a uma dispensa por justa causa. A juíza diz que a empresa deveria ter observado o princípio da gradação das penas, “adotando medidas punitivas em escala crescente”.
A juíza ponderou que pela conduta o trabalhador deveria receber apenas uma advertência. Em caso de reincidência, caberia uma suspensão e, somente se a indisciplina persistisse após isso, seria adequada a justa causa. “A empresa negou ao inspetor qualquer oportunidade para se corrigir”, avaliou a relatora. (Processo 0965-2003-079-15-00-0 RO).
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Fonte: TRT15
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759