|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.08  |  Diversos   

Itaú deverá reparar pedestre que caiu na calçada

A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou o Banco Itaú a reparar por dano estético, físico, moral e material, uma pedestre que caiu numa calçada por ela estar mal conservada. Para o desembargador Silvio Marques Neto, a instituição agiu com negligência em sua conservação. O tribunal determinou que o Itaú pague de uma só vez o valor de R$ 19 mil (50 salários mínimos).
 
A pedestre ajuizou uma ação solicitando R$ 360 mil de reparação. Ela afirmou que sofreu prejuízos físicos, estéticos, materiais e morais. Pelos supostos danos estéticos pediu que fosse ressarcida em 500 salários mínimos e pelos danos morais em mil salários mínimos. Solicitou ainda uma pensão vitalícia.
 
Em primeira instância, a 38ª Vara Cível da Capital, julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a pedestre entrou com recurso no TJSP. O relator, Caetano Lagrasta, aceitou em parte o pedido da autora.
 
Em sua defesa o banco alegou que não pode ser responsabilizado pelo acidente, pois tomou a cautela e as medidas necessárias para manter em bom estado o piso de ladrilhos da praça, que fica em frente a sua agência.
 
A turma julgadora entendeu que o banco não conseguiu provar que agiu com prudência e cautela, e mandou o Itaú reparar a vítima pelos danos morais. No caso do dano material, desde que comprovado os gastos com o tratamento, o banco deverá ressarcir a pedestre.
 
No entanto, o TJSP negou o pedido de reparação por danos estéticos e o pagamento de pensão vitalícia. O relator entendeu que não havia prova de dano estético que recomende indenização, e que não há indício de que o acidente reduziu sua capacidade de trabalho.
 
Para Neto, não havia prova de que o banco fosse obrigado a manter o calçamento da praça onde fica sua agência. O juiz também discordou do valor da reparação. Para ele, a Justiça corria o risco de enriquecer em vez de reparar um suposto dano.
 
O magistrado ressaltou que “se era do Itaú o ônus de cuidar tanto do ajardinamento, como do calçamento, haveria de saber se também tinha o corresponde direito de impedir qualquer espécie de atividade danosa, como, por exemplo, a montagem de barracas de camelô perfurando o piso ou danificando o jardim”.
 
O relator afirmou que o pagamento de reparação deve ser pago desde que fosse comprovada a responsabilidade do Itaú pela conservação da praça e do calçamento.


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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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