A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Glória Mariana da Silva Mota. O processo já transitou em julgado.
As irmãs de um empregado de uma rede de supermercados que foi vítima fatal de acidente de trabalho não devem receber indenização por dano moral em ricochete pelo falecimento do irmão. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Glória Mariana da Silva Mota. O processo já transitou em julgado.
As autoras alegaram que o acidente que vitimou o irmão ocorreu por culpa da empresa, que não teria fornecido equipamentos de proteção individuais (EPI's) adequados. Elas requereram indenização pelos danos morais que sofreram com o falecimento do irmão, o que configuraria, no caso, dano moral em ricochete. No 1º grau, a juíza Glória indeferiu o pedido. “Em tese, qualquer um que se sinta seriamente abalado pela perda de outrem pode buscar a indenização. Contudo, esta apenas será devida caso aquele que se diz lesado efetivamente mantivesse, à época da perda, fortes vínculos afetivos com a vítima, sendo desnecessária a existência de vínculo de natureza econômica”, explicou.
A magistrada destacou que no caso de pais, cônjuge e filhos, esse forte vínculo é presumido, mas, quando se trata de outros familiares, ele tem de ser provado. Como as autoras não trouxeram nenhum elemento que demonstrasse estreita convivência entre elas e a vítima, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Ao analisarem o caso, os desembargadores da 8ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por maioria. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo, Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas.
Fonte: TRT4
Fonte: TRT4