A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que fossem pagos como horas extras os intervalos de quinze minutos entre o término da jornada regular de trabalho e o início do período de horas extras não usufruídos por uma trabalhadora. Além disso, foram determinados também o pagamento integral do intervalo intrajornada de uma hora, quando não usufruído integralmente pela trabalhadora, bem como a regularização de outros aspectos da jornada de trabalho. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada como auxiliar administrativa em outubro de 2010, e permaneceu como empregada até novembro de 2016, quando foi despedida sem justa causa. Segundo suas alegações, sua jornada de trabalho extrapolava os limites diários de forma habitual, ela não usufruía do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT (intervalo entre o término da jornada regular e o início do período de horas extras, previsto para mulheres), e havia exigência de trabalho em domingos e feriados. Diante das irregularidades alegadas, ajuizou ação na Justiça do Trabalho.
No julgamento de primeira instância, a juíza considerou parcialmente procedentes as alegações. No que se refere ao intervalo do artigo 384 da CLT, a julgadora entendeu que a norma foi recebida pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é plenamente aplicável. A empresa havia argumentado que o intervalo, deferido apenas para mulheres, afrontava a Constituição no que se refere à igualdade de gênero e às normas de valorização do trabalho. Para embasar seu ponto de vista, a julgadora fez referência à Súmula 65 do TRT-RS e à jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador".
Quanto ao intervalo intrajornada não usufruído, a julgadora determinou que fossem pagos integralmente todos os períodos em que a fruição foi parcial, de acordo com os registros de ponto da empregada. Entretanto, baseada também em Súmula do TRT-RS, considerou excluídas dessa condenação as ocorrências em que o intervalo fruído ultrapassou os cinquenta minutos, ou seja, ocasiões em que faltaram poucos minutos para que a fruição tenha sido completa.
Descontentes com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS, mas o relator do recurso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, optou por manter parcialmente o julgamento de primeiro grau. Na visão do magistrado, de fato o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição e é plenamente aplicável, por tratar-se de norma protetiva ao trabalho da mulher.
A respeito dos intervalos intrajornada, no entanto, o relator determinou que o clube pague integralmente todos os períodos usufruídos de forma parcial, sem a exclusão daquelas ocorrências em que o período fruído ultrapassou cinquenta minutos. Para fundamentar essa decisão, o magistrado utilizou-se da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo verbete de jurisprudência, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT4