|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.17  |  Trabalhista   

Intervalo fracionado para café não pode ser computado na jornada de trabalho rural, afirma TST

Com base nesse entendimento, a Subseção 1, especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), absolveu uma usina de açúcar do Paraná de pagar, como extra, um intervalo de 30 minutos para o café concedido a um trabalhador rural.

 

O intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador rural, concedido além do período estabelecido pela Lei 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), não deve ser computado na jornada de trabalho e, consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos legais. Com base neste entendimento, a Subseção 1, especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), absolveu uma usina de açúcar do Paraná de pagar, como extra, um intervalo de 30 minutos para o café concedido a um trabalhador rural.

A decisão, em julgamento de embargos, reformou o entendimento da 8ª Turma do TST, que havia condenado a usina a integrar os 30 minutos da pausa para o café à jornada de trabalho, com os consequentes reflexos. Para a Turma, a concessão de um segundo intervalo, sem previsão legal, foi um ato discricionário do empregador e caracterizava tempo à sua disposição. Segundo a Lei 5.889/1973, em qualquer trabalho rural contínuo que tenha duração superior a seis horas será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação “observados os usos e costumes da região, não se computando esse intervalo na duração do trabalho”. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Ao analisar os embargos na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que ficou comprovado que o trabalhador usufruía de dois intervalos intrajornada – o primeiro para o almoço e o segundo, de 30 minutos, para o café, e que não há qualquer vedação para a concessão do intervalo de forma fracionada. O relator lembrou que, segundo o artigo 5º da Lei 5.889/73, os empregadores devem observar os usos e costumes da região ao estabelecer os períodos de repouso e alimentação dos trabalhadores rurais: “No meio rural, o costume é a concessão de mais de um intervalo para alimentação, e o segundo intervalo é a condição mais benéfica ao trabalhador, por se tratar de um trabalho braçal que causa enorme desgaste físico”, assinalou. Para Renato Paiva, a intenção da lei foi a de garantir que os períodos destinados ao repouso e à alimentação do trabalhador rural não fossem inferiores a uma hora, mas não a de “vedar a possibilidade de fracionar esse intervalo em duas vezes ou mais”.

Processo: RR-932-60.2010.5.09.0325

Fonte: TST

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