|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.07  |  Diversos   

Íntegra da decisão que manda soltar o ex-governador do Maranhão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.395-4 BAHIA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S):JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES 
IMPETRANTE(S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA  E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQUÉRITO Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, em virtude de prisão preventiva decretada pela Min. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, relatora do Inquérito nº 544-BA, processo nº 2006/0258867-9.

O paciente é engenheiro civil e ex-Governador do Estado do Maranhão, tendo a sua prisão preventiva decretada pelo suposto envolvimento com a “associação criminosa” investigada pelo Inquérito no 544/BA, em trâmite perante o STJ.

Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a inicial alega:

“Como se observa facilmente, as referências contidas ao paciente, baseadas em interceptações telefônicas, nenhuma delas realizada em diálogos travados pelo ou com o paciente, mas sempre referências de terceiros à sua pessoa, são todas elas, anteriores à autorização judicial para interceptar os referidos contatos telefônicos.

Isso significa dizer que a prova assim obtida, sem nenhuma dúvida, é ilícita.

[...]

Ilícita a prova produzida, que serviu de base à decisão atacada no presente writ, é fora de qualquer dúvida o constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente.

E isso já basta, data venia, para justificar a concessão da presente ordem.

Mas, admitindo, para tão-somente argumentar, a licitude da prova, é também indiscutível a sua fragilidade e a sua inconsistência.

As informações contidas no decisum coator, resultantes do alegado pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público, ou são fruto de manifesta desinformação, ou são – o que é pior, data venia, ilações e presunções descabidas, verdadeiras criações mentais, que não podem justificar sequer a existência de acusação contra o paciente, quanto a mais a excepcional medida de prisão preventiva.

[...]

De outro lado, como o paciente é ex-Governador do Estado, e não exerce, presentemente, qualquer função pública, evidente que não o alcança a referência à prisão como necessária para evitar ‘que os investigados, infiltrados nos organismos estatais destruam ou camuflem as provas necessárias a uma perfeita investigação’. Em relação à suposta ‘continuidade delitiva’, que a ilustre relatora tem como ‘fato incontrolável’ na hipótese, nenhuma consideração pode alcançar o paciente, vez que, após o término de seu mandato, repisa-se, não exerce qualquer função pública” – (fls. 10-15).

Com relação à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa argumenta que:
“O paciente encontra-se ilegalmente preso, em prisão de enorme repercussão pública, dadas as relevantes por ele já exercidas (Diretor do DNOS, Superintendente da SUDENE, Ministro de Estado, Deputado Federal, Vice-Governador e Governador do Estado do Maranhão), o que exacerba o constrangimento ilegal causado.

Dada a ilegalidade da prisão, qualquer dia em que perdure a mesma, há dano ao direito de livre locomoção do paciente.

Por tudo isso, resulta manifesto o direito do paciente à concessão da liminar ora pleiteada, até decisão final deste writ, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, e comunicando a concessão dessa liminar à autoridade coatora (Superior Tribunal de Justiça, representado pela ilustre Ministra Eliana Calmon)” – (fls. 19/20).

Por fim, a inicial requer:

“a presente ordem para requerer que, autuada e distribuída esta, seja concedida pelo eminente relator, de imediato, medida liminar, para sustar os efeitos da decisão atacada, até julgamento final do presente habeas corpus, tendo em vista a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, expedindo-se o competente alvará de soltura em prol do paciente” – (fl. 20).

Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.

Neste habeas corpus, impugna-se, em síntese, a validade da fundamentação do decreto de prisão preventiva expedido em face do ora Paciente (JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES).

Eis o teor da decretação da custódia cautelar no que concerne ao ora paciente, verbis:

“No terceiro nível da organização criminosa estão agentes públicos municipais, estaduais e federais, os quais agem como intermediários, removendo obstáculos que possam se antepor aos propósitos do grupo, mediante o recebimento de vantagens indevidas.

A participação desses integrantes apresenta-se mais ou menos intensa a depender dos interesse do momento, como exposto no relatório policial às fls. 5 e 6. São eles:

[...]

10) JOSÉ REINALDO TAVARES” – (fls. 27/28).

[...]

“Os diálogos monitorados no curso das investigações revelaram diversas situações ilícitas envolvendo ZULEIDO VERAS e seus principais agentes, com relação aos pagamentos parciais das obras executadas pela GAUTAMA, através de mediações fraudulentas ou mesmo em relação a obras não realizadas, oferecendo ao então Governador do Estado, JOSÉ REINALDO TAVARES, e a servidores estaduais, na sua maioria lotados na Secretaria de Infra-Estrutura, vantagens indevidas” – (fl. 31).

[...]

“Para que fosse viabilizado o pagamento ilícito, ZULEIRDO VERAS presenteou o Governador do Estado à época, JOSÉ REINALDO TAVARES, com um automóvel citroën ano 2005, modelo C5 , placa JGV 7326, adquirido na Concessionária Saint Moritz, em Brasília, pelo valor de R$ 110.350,00 (cento e dez mil e trezentos e cinqüenta reais), valor pago da seguinte forma:

cheque emitido por GERALDO MAGELA (conta corrente 17.896-1 do Banco Itaú), posteriormente devolvido ao emitente pela Concessionária em razão do pagamento do valor integral em dinheiro” – (fl. 36).

[...]

“No dia seguinte ao pagamento, em 1º de setembro de 2006, ZULEIDO VERAS, GERALDO MAGELA e o Governador JOSÉ REINALDO TAVARES reúnem-se em São Luiz do Maranhão para tratarem sobre as medições e sobre as obras de pavimentação da BR-402, cujo processo de licitação o grupo pretendia fraudar para direcioná-lo à GAUTAMA” – (fl. 40).

“No terceiro e último nível da organização criminosa estão os agentes públicos municipais, estaduais e federais que, praticando diversos delitos, viabilizam a atividade da organização na obtenção de liberação de verbas, direcionamentos dos resultados das licitações, aprovação de projetos, liberação de mediações fraudulentas, etc. Enfim, removem os óbices que se antepõem aos propósitos daqueles que integram o primeiro nível da organização, recebendo, para tanto, vantagens indevidas. São caracterizados como intermediários.

Segundo esclareceu a autoridade policial em seu relatório (fls. 05/06):

‘... a participação desses integrantes pode ser efetiva e/ou intensa, sendo caracterizada essa intensidade do envolvimento pela qualidade da atuação (posicionamento do servidor dentro da própria organização), ou pela quantidade de contatos pagamentos, dados repassados ou outros indicadores de permanência do servidor com o grupo criminoso’.

Nesse nível são apresentados dezenove integrantes, cujas participações estão assim descritas: - (fls. 116/117).

[...]

“10) JOSÉ REINALDO TAVARES, ex-Governador do Estado do Maranhão, recebeu vantagens indevidas no exercício do cargo, entre as quais se destaca, como presente de ZULEIDO VERAS, um veículo Citröen ano 2005, modelo C5, placa JGV 7326, no valor de R$ 110.350,00 (cento e dez mil, trezentos e cinqüenta reais), em junho de 2006. Sua participação diz respeito a medições fraudadas e ilícito direcionamento de processo de licitação à empresa GAUTAMA nas obras de pavimentação da BR-402/MA.” - (fl. 119).
[...]

“Temos como identificada a participação de cada um dos quarenta e nove investigados, comprovados os diversos episódios pelos diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial, os quais apresentam coerência entre si e com episódios que, anunciados adredemente nas conversas, vão acontecendo, tudo acompanhado de perto pela autoridade policial que, sem interferir, vai monitorando e registrando, mediante a análise de histórico de chamadas interceptadas e vigilância ordenada, como permitido pelas Leis 9.034/95 e Lei 9.296/96” – (fl. 122).

[...]

“Por todas essas razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, a ser cumprida pela Polícia Federal, das seguintes pessoas, todas identificadas e qualificadas nos autos do inquérito, onde estão indicados os artigos tipificadores de suas condutas:

[...]

40) JOSÉ REINALDO TAVARES;” - (fls. 123/124).

Da leitura do ato decisório exarado pela autoridade apontada como coatora (Rel. Min. Eliana
Calmon), observa-se que, em princípio, o elemento concreto apontado para a decretação da prisão preventiva do ora paciente diz respeito ao fato do investigado ter, na condição de Governador do Estado do Maranhão, recebido vantagens indevidas no exercício do cargo, entre as quais se destaca, como presente de ZULEIDO VERAS, um veículo Citröen ano 2005, modelo C5, placa JGV 7326, no valor de R$ 110.350,00 (cento e dez mil, trezentos e cinqüenta reais).

A rigor, dos documentos acostados aos autos pela impetração, não é possível identificar outros elementos que, de modo concreto, teriam contribuído para balizar a fundamentação de decreto cautelar sob os requisitos da garantia da ordem pública, assim como para assegurar a instrução criminal.

Segundo consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que decreta custódia cautelar somente poderá ser implementado se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal c/c art. 312 do Código de Processo Penal (cf. HC no 88.537/BA, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ 16.6.2006).

A esse respeito, considero que, não é possível conceber como compatível com o princípio constitucional da não-culpabilidade qualquer prisão que não esteja devidamente fundamentada.

Nesse ponto, para se autorizar a prisão cautelar de qualquer cidadão (CPP, art. 312), é necessário que o juízo competente indique e especifique, de modo minudenciado, elementos concretos que confiram base empírica para legitimar e fundamentar essa medida excepcional de constrição da liberdade.

A depender da situação concreta em apreço, por conseguinte, ao se cominar custódia cautelar em matéria penal, a inobservância desses requisitos legais e constitucionais pode configurar grave atentado contra a própria idéia de dignidade humana – princípio fundamental da República Federativa do Brasil e elemento basilar de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o, caput e III).

O cerceamento preventivo da liberdade não pode constituir castigo ou punição àquele que sequer possui contra si juízo formulado pelo Parquet quanto à plausibilidade de persecução penal que deva, ou não, ser instaurada pelo Estado.

Caso se entenda, como enfaticamente destacam a doutrina e a jurisprudência, que o princípio da dignidade humana não permite que o ser humano se convole em objeto da ação estatal, não há compatibilizar semelhante idéia com a privação provisória da liberdade que seja determinada de modo carente de devida fundamentação.

Nesse contexto, tenho, inclusive, indeferido pedidos de medidas liminares nas circunstâncias em que: a) exista ato judicial que determine a prisão cautelar; e b) a fundamentação esteja em consonância com os pressupostos de cautelaridade, análogos, ao menos em tese, aos previstos no art. 312 do CPP. Nesse sentido, arrolo as seguintes decisões monocráticas proferidas em sede de medida cautelar, nas quais reconheci a idoneidade da fundamentação da custódia preventiva: HC no 84.434-SP, DJ de 03.11.2004; HC no 84.983-SP, DJ de 04.11.2004; HC no 85.877-PE, DJ de 16.05.2005; e HC no 86.829-SC, DJ de 24.10.2005, todos de minha relatoria.

A hipótese dos autos, porém, parece-me distinta.

No caso concreto ora em apreço, um dos elementos utilizados pela prisão preventiva é o de que seria necessário “paralisar a atuação da organização criminosa [...] que, segundo diálogos interceptados no mês de fevereiro, já estão se preparando para atacar as verbas que serão liberadas para atender ao PAC” – (fl. 122).

Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia. Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais:

i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente;

ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e

iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.

Em relação ao caso específico do ora paciente (JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES), o decreto cautelar não individualiza quaisquer elementos fáticos (transcrições de diálogos telefônicos etc.) indicativos da vinculação da atuação da suposta “organização criminosa” à condição pessoal e/ou funcional atualmente ostentada pelo ora paciente.

Um aspecto decisivo para a formação de um juízo preliminar acerca da alegação de carência de fundamentação da prisão preventiva quanto ao referido paciente diz respeito aos fatos de que: i) o referido paciente não mais ostenta a condição de Governador do Estado do Maranhão, nem ocupa qualquer cargo público na referida Unidade da Federação; e ii) não há, ao menos à primeira vista, no decreto cautelar, a exposição detalhada da concatenação fático-jurídica entre o recebimento de um veículo Citröen ano 2005, modelo C5, placa JGV 7326, no valor de R$ 110.350,00 (cento e dez mil, trezentos e cinqüenta reais) e a apontada iminência de risco de continuidade delitiva pela suposta “organização criminosa”.

Ante o exposto e ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito deste writ, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).

Nestes termos, defiro o pedido de medida liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em face do ora paciente. 

Expeça-se contra-mandado de prisão em favor do ora paciente, de cujo teor deverá constar a parte dispositiva mencionada no parágrafo anterior.

Comunique-se, com urgência.

Solicite-se ao Superior Tribunal de Justiça o inteiro teor da decisão proferida pela Min. Relatora do INQ no 544/BA.

Após, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).

Brasília, 20 de maio de 2007.

Ministro GILMAR MENDES
Relator
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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