|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.23  |  Trabalhista   

Instrutor de trânsito pode acumular a função de diretor

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação e julgou que é possível acumular as funções de instrutor de trânsito com as de diretor-geral ou diretor de ensino nos Centros de Formação de Condutores, mantendo sentença.

A autora da ação argumentou que, na lei que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito, não existe nada que impeça o acúmulo dessa função com outra, e que ainda não foi editada lei a respeito da função de diretor geral ou de ensino. Alegou que, segundo a norma constitucional, é livre a iniciativa e liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções, logo, não há uma lei específica quanto à função de diretor.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que a Resolução Contran 789/2020, ao impor a permanência do diretor-geral ou do diretor de ensino em tempo integral, durante todo o seu horário de funcionamento, os impede de exercer a função de instrutor de trânsito de forma cumulada.

Porém, “resta pendente de regulamentação a função de diretor-geral ou de ensino, o que implica dizer na inexistência de vedação à cumulação com o exercício da função de instrutor de trânsito”, explicou o magistrado e citou dispositivo constitucional segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O magistrado ainda ressaltou que cabe apenas detalhar, explicar ou determinar aquilo que está expresso na lei. Por isso, segundo o desembargador, a exigência em questão se constitui em indevida novação na ordem jurídica, haja vista que a vedação imposta ao exercício da profissão não decorre de artigos legais supostamente regulamentados, mas, tão somente, do regulamento impugnado.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar a apelação e manter a sentença.

Processo: 1067030-83.2022.4.01.3400

Fonte: TRF1

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