O instrutor formulou o pedido em ação de indenização por danos material e moral contra o Senai, contando que, ao retornar de sua aula no município de São João Batista, teve seu carro furtado no estacionamento destinado aos empregados.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) de Santa Catarina terá de indenizar, por danos material e moral, um instrutor de curso técnico e de aprendizagem que teve o veículo furtado em um estacionamento indicado pela instituição como privativo de seus funcionários. O Senai recorreu da condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a culpa da instituição decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado.
O instrutor formulou o pedido em ação de indenização por danos material e moral contra o Senai, contando que, ao retornar de sua aula no município de São João Batista, teve seu carro furtado no estacionamento destinado aos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a instituição a pagar uma indenização de 33 mil e 520 reais, conforme a tabela FIPE vigente à época, e ao pagamento de 1 mil e 500 reais por danos morais. O Regional destacou que nem a condição de entidade sem fins lucrativos do Senai nem o fato de terceiros se utilizarem do estacionamento isenta a instituição dessa obrigação.
O Senai sustentou, no recurso ao TST, que a condenação pelo simples fato de colocar à disposição estacionamento gratuito e sem qualquer tipo de controle aos trabalhadores violou o princípio da legalidade. Alegou ainda que o veículo não era necessário para a realização do trabalho do instrutor, e que não há dispositivo no contrato de trabalho que obrigue a responsabilizar-se pelos veículos de seus empregados. O ministro Breno Medeiros lembrou que, segundo o Tribunal Regional, o estacionamento não contava com a devida segurança e vigilância e sequer havia sistema de controle de acesso, sendo, portanto, local aberto aos veículos de clientes, terceiros e empregados. Assim, ao reservar um espaço para seus empregados estacionarem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, o Senai assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro dele.
O relator salientou ainda que, ao oferecer local de estacionamento, a instituição obtém melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, que ficam tranquilos para exercer as suas atividades, confiantes na segurança do seu bem. Considerou ainda que é irrelevante para a configuração da responsabilidade civil definir se há ou não previsão contratual, uma vez que, de acordo com os fatos registrados, a culpa da instituição decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado. “Os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-89-83.2016.5.12.0040
Fonte: TST