|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.22  |  Dano Moral   

Instituição financeira deve indenizar trabalhadora por erro em inscrição no PIS

Decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a instituição financeira indenize por danos materiais e morais uma trabalhadora que teve dados inscritos de forma incorreta no Programa de Integração Social (PIS), no período de 1995 a 2010.

Para os magistrados, a instituição financeira está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por ser instituição financeira que fornece serviços em relações jurídicas de consumo.

A autora ingressou com a ação de ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de regularização da sua inscrição no PIS depois de consultar o Cadastro Nacional de Informações Processuais (CNIS) e identificar que seus dados estavam em nome de outra pessoa. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Osasco/SP havia determinado a indenização por danos morais, mas julgara extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos materiais. A trabalhadora, então, ingressou com recurso no TRF-3 argumentando prejuízos sofridos em consequência da vinculação do PIS a terceiro, o que a privou do recebimento por quinze anos. 

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, também reconheceu o direito à indenização por dano material. Ele apontou que, de acordo com o artigo 11º do Decreto 9.978/2019, a instituição possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano. 

Segundo o magistrado, o valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e refletir a quantia que a empregada deixou de movimentar a título de PIS. A decisão confirmou o valor de R$ 7 mil a ser pago a título de dano moral.

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970 e permite ao empregado da iniciativa privada ter acesso a benefícios determinados por lei, além de colaborar para o desenvolvimento das empresas do setor. O pagamento do PIS é de responsabilidade da instituição. 

Processo: 0013226-10.2011.4.03.6130

Fonte: TRF3

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