A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por atraso na emissão de diploma de graduação para uma aluna, autora da ação. A União também compôs o polo passivo. A sentença, publicada em 26 de março, é do juiz Henrique Franck Naiditch.
O caso
A autora concluiu o curso de graduação em Letras, tendo participado da cerimônia de colação de grau em dezembro de 2022. Contudo, não recebeu seu diploma, sendo que efetuou diversas tratativas por e-mail e Whatsapp com a instituição de ensino a fim de obter o documento. Ela relatou, ainda, ter sido aprovada em uma prova de concurso municipal, sendo que não pôde prosseguir devido à ausência do diploma durante a fase de prova de títulos.
O referido documento foi expedido somente em janeiro de 2024, quando o processo já estava em curso, tendo sido demonstrado que houve descumprimento do prazo legal, que é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, conforme regulamentação da Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação (MEC).
Decisão
“Considerando o período de que dispõe a instituição de ensino para a expedição do diploma, nos ditames da Portaria 1.095/2018, verifica-se que entre a data da colação de grau do autor – 9/12/2022 – e a efetiva expedição do diploma de conclusão do curso – 21/01/2024 –, houve o transcurso de prazo excessivo, superior a 365 dias, para o cumprimento da obrigação pela instituição de ensino, situação apta a caracterizar o abalo moral”, concluiu o magistrado. A instituição foi condenada a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: JFRS