A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão, por unanimidade, que condenou um instituto de educação à devolução em dobro do valor das mensalidades indevidamente cobradas de aluna contemplada por bolsa integral.
De acordo com o processo, em 2022 a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para cursar graduação em Enfermagem. Ela informa que, mesmo tendo sido contemplada com bolsa integral, tem recebido cobranças mensais que totalizam uma dívida de R$ 7.974,90. A estudante requer a exclusão das cobranças e a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
No recurso, a instituição alega que a cobrança é devida, uma vez que a autora aderiu ao plano de diluição de parcelas. Assim, solicita ao Judiciário que os pedidos não sejam acolhidos ou pelo menos seja realizado o afastamento da repetição do indébito.
Na decisão, o colegiado faz menção ao documento apresentado pela estudante que comprova que ela foi aprovada para o curso de Enfermagem, em 1º lugar, e que obteve bolsa integral até o final do curso. Explica que, em razão disso, não há que se falar em diluição de mensalidades. Portanto, se a ré apresentou contrato digital com cláusulas diferentes das previstas inicialmente, fica configurada sua má-fé, já que o ingresso da estudante na instituição de ensino foi com bolsa integral. Logo, “correta, pois, a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro”, finalizou a Turma.
Processo: 0719797-59.2022.8.07.0007
Fonte: TJDFT