|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.21  |  Estudantil   

Instituição de ensino deve pagar indenizações por não entrega de diploma

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenizações a uma então aluna que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e não recebeu, até o ajuizamento da demanda, o devido diploma, mesmo após tentativas na esfera administrativa. A decisão em 1ª instância determinou, desta forma, o pagamento de pouco mais de R$ 17 mil e 20 mil, por danos materiais e morais, respectivamente, e excluiu outras instituições de ensino, originalmente incluídas na ação, já que os liames contratuais não eram relacionados aos cursos de graduação.

Segundo os autos, não existem pendências financeiras por parte da aluna, tanto que foi expedido o certificado, datado de 30 de maio de 2018, no qual consta expressamente a observação de que seria oportunamente substituído por diploma devidamente registrado, o que gerou na autora a falsa expectativa de que isto ocorreria, sem tal fato ter ocorrido, tendo em vista o descredenciamento da ré do Ministério da Educação (MEC) naquele mesmo ano (2018), conforme consulta realizada no site do órgão governamental, onde a instituição demandada apresenta a situação de "Extinta".

“Extremamente grave e desleal se revelou, portanto, a conduta adotada pela demandada ISEP, ao fazer com que a autora aportasse recursos financeiros em investimento para obtenção de graduação em ensino superior, sem que a citada ré estivesse habilitada para fazê-lo”, aponta o juiz Flávio César Barbalho, ao ressaltar que é devida a devolução dos valores de todas as mensalidades desembolsadas pela autora, devidamente corrigidos e em dobro, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor –  CDC, aplicável ao caso dado à relação consumerista mantida entre os litigantes.

“É devido o valor total apontado pela inicial como sendo da ordem de R$ 8.940,00 que, após dobrado, atinge a cifra de R$ 17.880,00 tal como documentado nos autos e incontroverso, na falta de impugnação específica (artigo 341 do CPC) pela ré”, acrescenta o magistrado, o qual também enfatizou que o dano moral determinado é justificável, diante do comprometimento psíquico na saúde da então aluna, ao saber que nunca terá o diploma para o qual investiu tempo.

(Processo n. 0814681-54.2019.8.20.5106)

Fonte: TJRN

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