|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.09.09  |  Diversos   

Instalação e manutenção de internet e TV a cabo não podem ser terceirizadas por empresa de telecomunicações

A contratação de trabalhadores por empresa interposta (terceirização) é ilegal e o vínculo de emprego se forma diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Esse é o teor da Súmula 331, I, do TST, adotada pela 10ª Turma do TRT3, ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que realizava serviços de instalação e manutenção de internet e TV a cabo e uma prestadora de serviços de telecomunicações.

Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que, para ser contratado como instalador de internet e TV a cabo, a reclamada exigiu que constituísse uma sociedade, na forma limitada, e que possuísse veículo próprio. A ré reconheceu a prestação de serviços pelo autor, através de sua empresa, mas assegurou que ele atuou somente em atividade-meio. No entanto, o preposto declarou que o reclamante trabalhou para a ré, de agosto de 2004 a junho de 2007.

Analisando a matéria, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias observou que o estatuto da reclamada informa que a empresa tem como objeto social, entre outros, a prestação de serviços de telecomunicações, incluindo o serviço de televisão a cabo. E a sociedade constituída pelo autor tem como objeto a prestação de serviços de instalação e configuração de internet para assinantes, possuindo o seu sócio apenas 1% do capital social.

Para a magistrada, ficou claro que o reclamante atuou em atividades essenciais e ligadas à atividade-fim da contratante.“Ora, a instalação e manutenção dos equipamentos pelo autor é que viabiliza a transmissão de TV a cabo e acesso à internet, isto é, os serviços de telecomunicações oferecidos pela reclamada” - destacou, acrescentando que a imposição de constituição da sociedade é mero artifício para fraudar direitos trabalhistas.

Por ter sido o reclamante contratado, por empresa interposta, para trabalhar em atividade-fim da reclamada, o que é ilegal, e, ainda, porque o serviço foi prestado de forma pessoal, não eventual, onerosa, contínua e subordinada, a desembargadora manteve o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, declarado na sentença. ( RO nº 01462-2008-110-03-00-9 )



...................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro