|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.18  |  Diversos   

INSS não pode ser ressarcido por acidente de trabalhador autônomo, diz TRF4

Empresas privadas não podem ser responsabilizadas por imprudência exclusiva de trabalhador autônomo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ter ressarcida a pensão por morte de trabalhador autônomo que caiu de um prédio, em Curitiba.

Em janeiro de 2012, o trabalhador sofreu uma queda quando instalava banners na lateral de um prédio em construção. Ele foi contratado diretamente pela empresa encarregada da confecção do anúncio para atender a necessidade da imobiliária encarregada da venda dos apartamentos. O INSS ajuizou uma ação na 1ª Vara Federal de Curitiba, solicitando o ressarcimento pela pensão por morte, sob alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa dos contratantes, que não teriam garantido ao trabalhador equipamentos de segurança. O pedido foi julgado improcedente.

O Instituto recorreu ao tribunal, alegando que, mesmo que o trabalhador seja autônomo, se houver negligência da empresa ou do tomador do serviço no tocante às condições de segurança do ambiente de trabalho, a pretensão regressiva movida contra os responsáveis deve ser julgada procedente. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância. “Se tratando de trabalhador autônomo que, nas horas vagas, faz "bicos", dentre os quais o de afixar "banners" em altura, se a queda ocorrer por imprudência exclusiva sua, não cabe responsabilizar a empresa que imprime o material publicitário e indica tal profissional, a dona da obra ou mesmo a imobiliária contratada para fazer a venda dos apartamentos”, afirmou a magistrada.

Nº 5058042-32.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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