Fato de criança ter nascido antes da posse da servidora não pode impedir concessão de salário-maternidade, segundo relatora.
O INSS não pode negar salário-maternidade a uma servidora que ainda não assumiu o cargo. Isso porque o provimento se inicia com a nomeação e é complementando pela posse. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao conceder a licença-maternidade a uma servidora do INSS que deu à luz três dias após ter sido nomeada no funcionalismo público. A autora da ação prestou concurso em 2004, sendo nomeada em 2007.
Mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. O INSS então negou-lhe a licença-maternidade, argumentando que ela já não era mais gestante quando tomou posse. A servidora apresentou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento do filho. O fato da criança ter nascido antes da posse da servidora não pode impedir a concessão do salário-maternidade, segundo relatora.
O INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido. Segundo a juíza federal convocada, Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF-3, o nascimento ocorreu durante investidura em cargo público, pois o processo já tinha começado com a nomeação ao cargo. A juíza afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde e do desenvolvimento da criança, não havendo lógica em discriminar servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos. A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.
Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da Lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”, afirmou.
Apelação Cível 0001851-17.2007.4.03.6109/SP
Fonte: Conjur