|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.10  |  Advocacia   

Inquirição de testemunhas poderá ser feita pelas partes no processo civil

O PL 7360/10, em análise na Câmara dos Deputados, determina que a inquirição de testemunhas, no processo civil, será feita diretamente pelas partes, como ocorre no processo penal. O projeto permite que o juiz complemente a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Segundo o projeto, do deputado federal Carlos Bezerra, o juiz não admitirá as per
guntas que puderem induzir à resposta, não tiverem relação com a causa ou repetirem outra já respondida.

Atualmente, conforme o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), o juiz interroga a testemunha em primeiro lugar. Depois, as partes podem formular perguntas para esclarecer ou completar o depoimento, mas sempre por intermédio do juiz.

Provas orais

Carlos Bezerra argumenta que não se pode retirar das partes a chance de produzir provas orais. No entanto, observou o deputado, a técnica a ser empregada não pode deslocar o comando do processo do juiz para as partes, razão pela qual não deve ser utilizada como mecanismo de coação.
"As partes e seus advogados têm o dever de expor seus fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito", explica Carlos Bezerra.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



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Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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