A 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso com o qual ex-funcionário do Hotel Caiçara, de João Pessoa (PB). Ele pretendia receber indenização pelos danos morais sofridos após a acusação de furto de garrafas de uísque, em que foi absolvido por falta de provas.
Segundo os autos, o ex-funcionário do hotel, juntamente com outras duas pessoas, foi acusado de furtar três litros de uísque do Hotel Caiçara, onde trabalhavam, havendo devolvido uma delas intacta. Foram absolvidos pela 2ª Vara Criminal de João Pessoa por insuficiência de provas.
Com a absolvição, ele entrou com pedido de indenização na Justiça paraibana, mas não obteve êxito. A ação foi julgada improcedente na primeira instância e, na apelação ao TJPB, concluiu-se que “se a vítima do furto presta queixa à delegacia de polícia e o faz de forma sensata, sem dolo, malícia ou má-fé, não responde por perdas e danos morais, no caso de absolvição do acusado por insuficiência de provas”.
Em recurso interposto no STJ, o ex-funcionário sustenta que o acórdão recorrido diverge de entendimento da Justiça catarinense em caso semelhante ao seu. Lá se reconheceu o dano moral em razão de temerário processamento na esfera penal, em que houve posterior absolvição do acusado.
O recurso, contudo, não foi conhecido pela 4ª Turma. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não houve a demonstração analítica da divergência de jurisprudência alegada para que o caso pudesse ser apreciado pelo STJ. Afirmou que o recorrente deixou de demonstrar a semelhança entre os fatos dos casos confrontados, nem apresentou uma análise comparativa das decisões que afirma serem divergentes. O que impede a apreciação da questão pelo STJ. (REsp 691210).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759