A 17ª Câmara Cível do TJMG cassou liminar que permitia a uma estudante de Belo Horizonte se matricular no curso superior de Direito, apesar de não ter terminado o 2º ano do ensino médio.
Em maio deste ano, a estudante de 17 anos, matriculada no 2º ano do ensino médio, submeteu-se, a título de experiência, ao exame vestibular da Faculdade de Direito Milton Campos. Ela foi aprovada, mas a instituição não permitiu que ela fizesse matrícula, pois a jovem não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio.
A estudante, representada por seus pais, moveu uma ação cautelar contra a faculdade para que pudesse se matricular. O juiz de primeira instância havia concedido liminar em favor da autora.
Inconformado, o Centro Educacional de Formação Superior (Cefos), entidade mantenedora da Faculdade de Direito Milton Campos, interpôs recurso contra a decisão. A instituição argumentou que a jovem se submeteu ao vestibular como treinante, porque não atendia a exigência constante no edital, por ela conhecida.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, embora a educação seja um direito constitucional garantido a todos, as universidades gozam de autonomia administrativa e têm a atribuição de estabelecer os critérios de aquisição de vagas pelos candidatos.
A magistrada ressaltou que a Lei nº 9.394/96 dispõe que os cursos de graduação se direcionam aos candidatos que tenham concluído o ensino médio, e, no mesmo sentido, o edital do vestibular previa a necessidade de conclusão do 2º grau para que o candidato aprovado se matriculasse no curso superior de Direito.
Segundo Márcia, essa condição “é e foi do conhecimento público amplo, não podendo a autora pretender burlar as regras mínimas para assumir a vaga de candidato outro que atenda àquela condição”.
Para a desembargadora, a estudante “sabia que se candidatava como treinante, categoria que está bem destacada no edital, sem direito à matrícula, posto que ainda cursa a 2ª série do Ensino Médio”. Além disso, “ao fazer a inscrição no vestibular, aceitou as regras impostas pela faculdade”.
Ainda de acordo com Márcia, se fosse mantida a liminar que determinou a matrícula da adolescente, haveria “prejuízo para todos aqueles que, em igual situação, não prestaram o vestibular por respeitarem a lei e o edital do concurso”.
Assim, a desembargadora votou pela cassação da liminar concedida à estudante anteriormente. (Proc. nº: 1.0188.08.073527-0/001)
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Fonte: TRT15
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759