|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.21  |  Dano Moral   

Infrator de regra de condomínio deve ser indenizado após constrangimento

 

Morador de um condomínio deve ser indenizado após fixação e distribuição de informativo sobre ação proposta por ele em desfavor da administração do edifício. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

 

O autor, residente no condomínio réu, relata que os moradores e os empregados de seu apartamento sofrem perseguição por parte da síndica do edifício. Alega que foi advertido e multado sob o argumento de que infringiu um artigo do regimento interno, uma vez que seu animal de estimação, uma cadela da raça Shih Tzu, estaria andando sem coleira nas áreas comuns.

 

Sustenta que ele e seus familiares sempre desceram com o animal de estimação com coleira, de modo que não subsiste qualquer fundamento legal para a multa aplicada. Aduz que a conduta da administração do edifício gerou dano moral, pois além do constrangimento e da perseguição pela síndica, sua filha, portadora de autismo, sentiu-se privada de passear com sua cadela. Além disso, alega que a síndica afixou nos elevadores e distribuiu aos demais moradores um informativo, noticiando a existência da ação proposta pelo autor em desfavor do condomínio.

 

A administração do condomínio afirma que as alegações de que o morador sofre perseguição pela síndica não procedem. Destaca que a multa foi devidamente aplicada, pois o regimento interno estabelece que os animais domésticos devem usar coleira, a fim de guardar a segurança e a tranquilidade de todos. Sustenta que o condômino foi adequadamente notificado, porém insistiu em sua postura, recorrendo da decisão que aplicou a penalidade, a qual foi mantida pelo conselho de moradores. Alega que a intenção do autor é somente a de criar constrangimento e perturbar a administração. Logo, defende que o autor pague os custos gastos pela síndica com advogado.

 

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foram observados os devidos critérios em relação à aplicação da punição, e que as regras estabelecidas pelo regimento interno do condomínio, no que diz respeito aos animais domésticos, não ofendem nenhuma legislação ou o direito constitucional de ir e vir. Conforme fotos anexadas aos autos, o animal de estimação de fato circulava pela aérea comum do prédio, em especial no elevador, sem utilizar coleira, de modo que a multa foi aplicada devidamente. Dessa forma, ressaltou que “a mera aplicação de multa e a proibição do animal de circular sem a coleira, juntamente com a guia, não configura privação da liberdade de ir e vir dos moradores da residência do autor ou seus empregados, bem como não configura impedimento para que sua filha passeie com seu cachorro”.

 

No entanto, em relação ao dano moral, segundo o magistrado, o autor tem razão ao requerer indenização por danos morais pelo fato de a síndica ter encaminhado aos demais condôminos documento, no qual informa a existência da ação judicial interposta contra o condomínio e consta o nome do condômino e sua unidade residencial. Assim, a administração do edifício foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 ao morador.

 

Cabe recurso.

 

PJe: 0740952-62.2020.8.07.0016

 

Fonte: TJDFT

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