|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.08  |  Trabalhista   

Infraero não pode contratar funcionários sem concurso público

O STF negou a liminar impetrada pela Infraero para suspender a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, que obrigou a empresa a não admitir novos trabalhadores sem concurso para cargos de confiança.
 
A Infraero alegou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o caso. Ao observar os argumentos da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, a ministra Ellen Gracie não percebeu, em uma análise liminar, a plausibilidade jurídica do pedido da empresa.

Na reclamação, a Infraero afirmou que a decisão da juíza do Trabalho violou o julgamento do Supremo na ação direta de inconstitucionalidade (Adin 3395) realizada em abril de 2006. Neste julgamento, o STF impediu a Justiça do Trabalho em todo o País de decidir causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores.

Segundo a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, a Infraero “tem natureza jurídica de empresa pública federal, integrante da administração pública indireta, e seus empregados são regidos pela CLT. Assim, estão submetidos à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal”.

A magistrada destacou que a decisão do STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho os servidores estatutários, “qualidade que não ostentam os trabalhadores comissionados que foram admitidos ao quadro funcional da Infraero por meio de contratos especiais, para o exercício de funções de confiança”.


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Fonte: STF
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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