Envolvidos acertaram o pagamento de R$ 42 milhões, correspondentes a 65% dos valores devidos, a título de adicional de insalubridade e de periculosidade, para milhares de trabalhadores ativos e inativos dessas fábricas.
O Tribunal Superior do Trabalho realizou, na última sexta-feira (17), audiência de homologação de acordo referente a três processos entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pindamonhangaba, Moreira César e Roseira e as empresas Confab Industrial S.A. e Tenaris Coating do Brasil S.A. (sucessora da Socotherm do Brasil), fabricantes de tubos, conexões e equipamentos.
Para solucionar as ações que tramitam há mais de uma década (duas delas desde 1991), os envolvidos acertaram o pagamento de R$ 42 milhões, correspondentes a 65% dos valores devidos, a título de adicional de insalubridade e de periculosidade, para milhares de trabalhadores ativos e inativos dessas fábricas. Cerca de 1.400 pessoas já assinaram o termo de anuência ao acordo e receberão suas parcelas por meio do sindicato. Ao restante dos empregados e aposentados listados no processo ainda é possível a participação no ajuste.
No documento homologado pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a Confab e a Tenaris também se comprometeram a pagar, daqui em diante, adicional de periculosidade para trabalhadores que exercem funções relacionadas a materiais inflamáveis e outros produtos perigosos. Como não há atualmente exposição a substâncias insalubres nessas empresas, o adicional é indevido por ora.
Para o ministro Ives Gandra, esse acordo é paradigmático, pois resolve três ações em trâmite no TST e interessa diretamente a 2.100 trabalhadores substituídos pelo sindicato nos processos. “Conseguimos estabelecer um parâmetro para pagar o passado, mas, ao mesmo tempo, garantir o direito ao adicional de periculosidade para o presente e o futuro”, disse. “Um acordo com essa abrangência mostra que o TST tem ajudado muito na composição dos conflitos coletivos, pacificando a sociedade”.
Com a homologação do acordo, houve a extinção dos seguintes processos: AgR-ED-AIRR-65100-92.1991.5.15.0059, AIRR-46600-84.2005.5.15.0059 e ARR-65000-40.1991.5.15.0059.
Fonte: TST