A família de um fumante de Belo Horizonte, conquistou o direito de receber da Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A uma indenização de R$120 mil por danos morais. Por determinação da 14ª Câmara Cível do TJMG a esposa e as duas filhas do casal receberão R$40 mil cada uma pelo sofrimento pela morte do familiar.
A decisão de 2ª Instância reforma sentença que julgara a causa improcedente porque as autoras não conseguiram provar que o motivo do falecimento do homem, ocorrido em 12 de agosto de 1998, foi o vício provocado pelo produto da empresa. De acordo com a mulher e as filhas, ele fumava quatro maços por dia, o que equivale a um consumo diário de 80 cigarros.
A família relatou que o homem trabalhava como motorista de táxi, tentou deixar o hábito por recomendação médica, mas jamais conseguiu. “Se ele passava um dia sem fumar, ficava impaciente, suava, tinha dores de cabeça”, disseram os familiares, acrescentando que o falecido acabou desenvolvendo doenças pulmonares e cardíacas devido ao fumo.
A mãe e as filhas contaram que o taxista costumava dizer que só gostava da marca Hollywood, porque era “a que tinha as propagandas mais bonitas”. “Se ele não encontrava Hollywood, às vezes andava até achar. Falava sempre que não fumava ‘mata-rato’”, explicou a família.
Ao morrer aos 44 anos, o motorista, que era a única fonte de renda da família, deixou desamparadas duas crianças, de doze e quatorze anos de idade. Passando por dificuldades financeiras e abaladas pela perda. Em agosto 2005, ela entrou na Justiça com o pedido de indenização contra a Souza Cruz.
Em suas alegações, as três mulheres afirmaram que o fabricante de cigarros deve responder pelos danos aos consumidores, pois a lei proíbe que sejam disponibilizados no mercado produtos prejudiciais a eles. A família ressaltou que o atrativo da propaganda foi decisivo para reforçar o vício, lembrando ainda que a resolução que obriga a indústria tabaqueira a alertar para os malefícios do cigarro é de 2003.
“Trata-se de uma questão social grave e as empresas que comercializam mercadorias à base de tabaco sabem que o cigarro contém substâncias que causam dependência física e química”, afirmou a viúva. “Se os fumantes sabem dos riscos, a indústria também deve ter consciência disso ao vender esses produtos”, concluiu.
A Souza Cruz invocou a prescrição da pretensão das autoras, afirmando que, desde o falecimento do taxista, passaram-se mais de cinco anos e, portanto, a reparação não mais era possível. A companhia questionou também a suposta ignorância da vítima em relação aos males do fumo. “A associação do consumo de cigarros com diversas doenças é de conhecimento geral há décadas. O próprio maço traz essas informações. Se o consumidor não lê ou não presta atenção, nem por isso pode alegar desconhecimento depois”, declarou.
A empresa refutou a acusação de propaganda enganosa, afirmando que “a propaganda não tem o condão de compelir alguém a fazer algo contra a sua vontade” e tem a finalidade única de atrair fumantes de uma marca para outra ou manter fiéis os consumidores de uma marca. Insistiu também no caráter lícito da comercialização de tabaco e no fato de que “fumar é um ato de livre arbítrio; as pessoas fumam porque querem, conhecendo os problemas decorrentes do cigarro. Além disso, qualquer pessoa realmente motivada consegue parar de fumar”.
Recolhendo vasta jurisprudência sobre o posicionamento de diversos tribunais do país, a defesa da Souza Cruz argumentou que uma decisão diferente das que julgaram a ação improcedente seria minoritária no panorama nacional e contrária à tendência atual. Finalmente, a empresa alegou que o cigarro, embora apresente “periculosidade inerente”, não pode ser considerado um produto defeituoso e por isso não justifica o enquadramento de sua atividade no Código de Defesa do Consumidor. Finalizou declarando que o vínculo entre o dano e a culpa não ficou provado e que o diagnóstico do paciente (edema agudo pulmonar e cardiopatia hipertrófica) poderia ser causado por uma hipertensão de origem genética.
Decisão
A decisão da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, de dezembro de 2008, acolheu a argumentação da Souza Cruz de que a relação causal entre o ato e o dano não ficou provada. As autoras, então, entraram com recurso junto ao TJMG.
O desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, reformou a sentença. O relator entendeu que “mesmo que a doença não decorresse exclusivamente do uso do cigarro, este contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde da vítima e por isso a apelada deve ser responsabilizada”. “Os fabricantes de cigarro sempre souberam que o cigarro vicia e causa doenças. Diante disso, não há dúvida de que a empresa, agindo assim, criou conscientemente o risco do resultado e assumiu a obrigação de ressarcir”, considerou o relator, que foi acompanhado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte. (Proc.n°: 1.0024.05.799917-9/001)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759