|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.19  |  Trabalhista   

Indústria de sucos é isenta de multa por atraso de verbas rescisórias deferidas em juízo, diz TST

A multa prevista na CLT diz respeito ao atraso, mas não trata do pagamento insuficiente.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispensou de uma empresa a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. As parcelas devidas foram reconhecidas em juízo, e, segundo a Turma, não há previsão de incidência da multa para a hipótese de pagamento insuficiente.

Na reclamação trabalhista, um coletor de laranjas da Fazenda Santa Ângela, em Bebedouro (SP), teve reconhecido o direito a diversas parcelas, entre elas as diferenças de aviso-prévio em aberto. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou a falta de pagamento integral das verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que a, “empresa, que é de grande porte e com atuação internacional, de forma acintosa, procedeu ao cálculo errôneo do título rescisório devido ao trabalhador, pagando-lhe a menor”.

No recurso de revista, a companhia sustentou que haviam ficado pendentes de pagamento apenas as diferenças reconhecidas em juízo, o que não ensejaria a incidência da multa por atraso. O relator, ministro Márcio Amaro, deu razão à empresa. Segundo ele, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é imposta ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo de dez dias (parágrafo 6º do dispositivo).

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assenta que o fato de as verbas rescisórias terem sido pagas no prazo, mas de forma parcial em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não justifica a incidência da multa, que trata exclusivamente do pagamento em atraso. “Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento a menor, assim reconhecido em juízo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11803-05.2014.5.15.0015

 

Fonte: TST

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