|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.09  |  Diversos   

Índios são punidos com multa por autorizar filho menor de idade a pilotar moto

Índios totalmente integrados à civilização nacional, que gozam de plenos direitos civis, são responsabilizados como qualquer cidadão brasileiro pelos atos praticados. Com esse entendimento, os desembargadores, membros da 1ª Câmara Cível do TJRO, mantiveram em recurso de apelação cível sobre infração administrativa. A sentença anterior, do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cacoal, puniu um casal de índios, com multa de três salários mínimos, por ter autorizado o filho, adolescente de 17 anos de idade, a dirigir veículo automotor.

A denúncia, proposta pela Promotoria de Justiça em Cacoal, alega que os pais foram negligentes ao permitirem que seu filho conduzisse veículo automotor sem a devida habilitação legal. Diante das provas juntadas na denúncia, o juiz Áureo Virgílio Queiroz aplicou a pena de três salários mínimos, uma vez que o artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê pena que varia de três a vinte salários mínimos, por descumprimento culposo inerentes ao poder familiar.

Inconformados com a decisão condenatória de primeiro grau, o casal entrou com recurso de apelação cível para a 2º instância do TJRO. No recurso, a defesa pede a reforma da sentença de primeiro grau, alegando que os apelantes (índios) já responderam pelo mesmo caso em processo criminal, por infração de trânsito, por isso não poderiam ser punidos duplamente.

Defesa

Ainda de acordo com a defesa, os pais indígenas ainda estão em fase de integração à civilização, por isso, devem ter tratamento diferenciado na aplicação da lei, conforme garantia contida no Estatuto do Índio. Além disso, a defesa questiona também que para cultura indígena não houve nenhum cometimento de infração por parte dos pais em permitir que o filho conduzisse o veículo.

De acordo com o relator, desembargador Moreira Chagas, embora os apelantes tenham tentado refutar a condenação imposta sob a alegação principal de serem indígenas em vias de integração, na forma do art. 4º do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73), a alegação não procede. Para o magistrado, ficou demonstrado que os apelantes estão totalmente integrados à comunhão nacional (civilização), gozando de seus direitos civis e, por isso, são responsáveis pelos atos que praticarem.

Decisão

Para Moreira Chagas, quanto ao ato ilícito praticado pelos pais em permitirem que seu filho adolescente conduzisse veículo automotor sem a devida habilitação, não ficou nenhuma dúvida quanto à negligência familiar, mesmo porque os apelantes afirmam claramente nos autos que adquiriram a motocicleta com a finalidade de seu filho pilotar, mesmo sendo menor de idade e sem habilitação.

Com relação à alegação de ser penalizado em duplicidade, Moreira Chagas relata que tratam-se de responsabilidades distintas, uma por ato infracional contemplado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a outra por infração administrativa, com base no artigo 249 do ECA, que trata do poder pátrio, com multa, que em caso de reincidência, pode ter o valor dobrado.


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Fonte: TJRO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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